TRF2 - 5002341-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:54
Determinada a intimação
-
06/08/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 08:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/08/2025 08:34
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002341-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANETE MARZULO MAIA TAVARESADVOGADO(A): NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA (OAB PA007440)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença nº 716.233.597-8, desde a DER (02/10/2024), o qual deve ser mantido ? pelo menos ? até 03/12/2025, nos termos da fundação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 02/10/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 12:31
Juntada de Petição
-
12/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 12:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002341-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANETE MARZULO MAIA TAVARESADVOGADO(A): NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA (OAB PA007440) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico a parte autora acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
09/06/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37S)
-
09/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/06/2025 13:25
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 03:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 12:02
Intimado em Secretaria
-
03/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 13:51
Juntada de Petição
-
13/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
18/03/2025 13:23
Juntada de Petição
-
17/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANETE MARZULO MAIA TAVARES <br/> Data: 03/04/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA ISAB
-
17/03/2025 12:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-RJ)
-
07/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
-
29/01/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/01/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052306-12.2025.4.02.5101
Edir Goncalves
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 15:47
Processo nº 0089397-04.2007.4.02.5151
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luciana Vasconcelos da Silva
Advogado: Adriana Guimaraes Fadel
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2020 09:00
Processo nº 5010400-25.2019.4.02.5110
Leonardo da Silva Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline da Silva Vieira Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2022 11:59
Processo nº 5003206-97.2025.4.02.5001
Daniel Miranda Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Cristina Engelhardt Bitti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025957-69.2025.4.02.5101
Claudia Cristina da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 12:52