TRF2 - 5004821-62.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 11:15
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004821-62.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MICHELE MARTINS COSTA ARIGONIADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)AUTOR: DANIEL ARIGONI DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
01/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004821-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MICHELE MARTINS COSTA ARIGONIADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)AUTOR: DANIEL ARIGONI DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
16/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:05
Despacho
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16/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/05/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004821-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MICHELE MARTINS COSTA ARIGONIADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)AUTOR: DANIEL ARIGONI DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. DANIEL ARIGONI DOS SANTOS e MICHELE MARTINS COSTA ARIGONI, devidamente qualificados, ajuizaram ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência com vistas ao depósito da parte incontroversa das parcelas do financiamento do imóvel objeto da ação, bem como seja a parte ré compelida a se abster de inscrever os nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes.
Narram que “entabularam em 21/10/2018, Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra um apartamento nº 102 do bloco 05 situado na Estrada Boa Esperança, lote nº 02, no bairro Bom Pastor –RJ”.
Sustentam, todavia, que “o método de amortização e juros aplicado ao contrato é extremamente oneroso para o consumidor, pois, se aplicado fosse o método GAUSS, teríamos uma diferença no valor total do financiamento de R$ 51.528,60 (Cinquenta e um mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos)”.
Aduzem que se sentiram lesados ao observarem que pagarão para a instituição financeira ré mais juros no financiamento do que deveriam, o que ensejou o ajuizamento da ação.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça aos autores, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência com vistas ao depósito da parte incontroversa das parcelas do financiamento do imóvel objeto da ação, bem como seja para que seja a parte ré compelida a se abster de inscrever os nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Compulsando os autos, verifico que os autores celebraram contrato de compra e venda com alienação fiduciária com a CEF, mediante o qual obtiveram financiamento no montante de R$ 95.145,55 (noventa e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 360 (trezentas e sessenta) prestações – evento 1, contrato 11.
Da análise da peça vestibular e dos documentos juntados pela autora, verifica-se que embora impugnem os valores cobrados a título de prestação do contrato firmado com a ré, os demandantes a ele aderiram livremente, estando cientes acerca das parcelas a serem pagas e dos encargos incidentes sobre a dívida, sendo descabido, mormente sem a oitiva prévia da parte contrária, compeli-la a receber montante diverso do acordado no momento da contratação.
Ainda que seja comprovado nos autos que as prestações cobradas encontram-se em desacordo com as cláusulas contratuais, tal constatação apenas será possibilitada após a realização de prova pericial contábil, não sendo os cálculos juntados pelos demandantes suficientes para tanto, haja vista a ausência de sujeição de sua prova ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes para ciência.
Cite-se a CEF, para, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei n. 10.259/2001), bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, e, ainda, informar se há a incidência de uma das hipóteses elencadas no art. 337, do CPC.
No mesmo prazo, deve, por fim, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Havendo proposta de conciliação, remetam-se os autos à CESOL.
Não havendo proposta de conciliação, diga a parte autora para se manifestar sobre a defesa e anexar a documentação necessária para comprovação do seu direito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I. -
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
23/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:36
Despacho
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20/05/2025 15:55
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO26S)
-
20/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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