TRF2 - 5006756-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF02 -> TRF2
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19/08/2025 17:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0008241-70.2018.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 15, 23
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10/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006756-03.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: DEOLINDA PASQUALINI CAMPOS MAIAADVOGADO(A): GUSTAVO XIBLI RODRIGUES (OAB ES024544) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação (evento 36, DOC1), intime-se a parte recorrida a apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, do CPC). -
30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:10
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006756-03.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: DEOLINDA PASQUALINI CAMPOS MAIAADVOGADO(A): GUSTAVO XIBLI RODRIGUES (OAB ES024544) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, tempestivamente, por DEOLINDA PASQUALINI CAMPOS MAIA no evento 21, DOC1, objetivando sanar omissão constante na sentença evento 15, DOC1.
Alega a embargante que a sentença padece das seguintes omissões: a) a indisponibilidade atinge o bem como um todo; b) a data da constituição do crédito é posterior à venda; c) inaplicabilidade do art. 185-A do CTN para multa administrativa. A União se manifestou pela rejeição dos embargos no evento 26, DOC1. É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo foi claro no seu entendimento, decidindo coerentemente segundo os argumentos analisados, de forma que o que pretende a embargante é modificar a conclusão final, o que deve ser perseguido pelo meio cabível - que não são os embargos. Não obstante o que fora afirmado na decisão constante na sentença, e apesar de entender suficientes os argumentos lançados, é oportuno esclarecer que, com o reconhecimento da ilegitimidade da ora embargante, as demais questões não foram analisadas, por restarem prejudicadas.
Vale registrar que os Embargos Declaratórios cabem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade contradição ou omissão, tendo como finalidade completar a decisão omissa, aclarar quando houver obscuridade ou contradição.
Desse modo, não se prestam os Embargos para substituir ou modificar a decisão, ou seja, não se pode deduzir como pretensão de reforma da decisão embargada.
No presente caso, não se trata de efeitos modificativos para completar ou clarear a decisão, mas para reformá-la.
E, para tal efeito não cabem embargos de declaração, mas o recurso específico.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:24
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 11
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13/04/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:28
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0008241-70.2018.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/04/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:32
Decisão interlocutória
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18/03/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 22:58
Distribuído por dependência - Número: 00082417020184025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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