TRF2 - 5005026-73.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 20:14
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:38
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005026-73.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: LAURECY ALMEIDA DAS NEVESADVOGADO(A): FABIOLA VALERIO DE SA (OAB ES040834)ADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PEREIRA (OAB ES030676) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 23.848,46 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos)Naturezaverba indenizatóriaConta de origem3139 005 86403269-8Conta de destinoTITULAR DA CONTA: ANA PAULA MENEDES PEREIRACPF: *04.***.*82-32BANCO: BRADESCOAGÊNCIA: 1200CONTA CORRENTE: 304101-8 Intime-se a parte autora, inclusive por mandado, para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos -
09/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 23:13
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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03/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005026-73.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: LAURECY ALMEIDA DAS NEVESADVOGADO(A): FABIOLA VALERIO DE SA (OAB ES040834)ADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PEREIRA (OAB ES030676) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado registrado nos autos, intime-se a parte autora para apresentar o quantum exequendo, bem como indicar conta bancária de sua titularidade para deliberação acerca da transferência dos valores a serem depositados.
Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência acima determinada, intime-se a parte ré para efetuar o depósito do valor apresentado pelo(a) autor(a) em conta judicial à ordem deste Juízo, NA AGÊNCIA 3139 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou apresentar a respectiva impugnação, devidamente fundamentada, também no prazo de 15(quinze) dias. Tal depósito deverá ser realizado conforme instruções contidas no link que segue: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/instrucoes-sobre-depositos-judiciais Ressalta-se que, não ocorrendo o pagamento no referido prazo, haverá incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Não caberá fixação de honorários, uma vez que restrita às hipóteses no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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17/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/07/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005026-73.2024.4.02.5006/ESAUTOR: LAURECY ALMEIDA DAS NEVESADVOGADO(A): FABIOLA VALERIO DE SA (OAB ES040834)ADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PEREIRA (OAB ES030676)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o banco réu em relação ao contrato nº 6234879 discutido nos presentes autos; II - condenar o BANCO BMG S.A ao pagamento de indenização a título de indenização por danos materiais no quantum equivalente aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro em relação às parcelas descontadas após 30/03/2021, em decorrência do contrato fraudulento, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução com base no histórico de créditos constante na base de dados do INSS, descontando-se os valores a serem eventualmente ressarcidos; III - condenar o BANCO BMG S.A, ainda, a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais); IV - reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação. Os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I. -
10/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 16:38
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 07:46
Determinada a intimação
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10/03/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 15:46
Juntada de Petição
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06/12/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 10:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 12:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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25/09/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 13:44
Determinada a intimação
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02/09/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição - BANCO BMG SA (MG077167 - RICARDO LOPES GODOY)
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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