TRF2 - 5011094-76.2023.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:39
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:30
Despacho
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03/09/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT07
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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08/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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08/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011094-76.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: JANE PIRES LOPES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, COM INÍCIO EM MAIO DE 2024, OCASIÃO EM QUE A AUTORA NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL, QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS DOCUMENTOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ENUNCIADO 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da ausência da qualidade de segurada, na DII. A autora alega (evento 127.1), em síntese, que a fixação da DII, no data da perícia judicial, destoa do conjunto probatório apresentado, tendo ela comprovado, por meio de documentos médicos, que é portadora de patologias incapacitantes, desde a data da cessação do benefício que vinha recebendo.
Afirma que comprova realizar tratamento, por muitos anos, em razão das mesmas doenças e sintomas diagnosticados no exame pericial, não sendo razoável fixar a incapacidade somente na data da perícia.
Pede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, desde a data da cessação do benefício em 31/03/2017, com cálculo da RMI, de acordo com a regra anterior à reforma da previdência.
Decido.
No presente feito, a autora foi submetida a duas perícias judiciais.
A primeira delas, realizada em 12/01/2024, levada a efeito por médico especialista em Medicina do Trabalho (evento 22.1), e a segunda, elaborada em 24/05/2024, realizada por especialista em Psiquiatria (evento 94.1).
Na primeira perícia realizada (evento 43.1), concluiu o perito judicial que a autora, embora portadora de hipotireoidismo, dislipidemia e cardiopatia orovalvar grave, submetida à cirurgia de "TVM mec em abril/2016", não apresenta incapacidade para exercer a atividade laboral de professora, estando a patologia compensada/estabilizada, sem sequelas ou fase de agudização.
Na sequência, tendo acolhido o pedido da autora para que fosse submetida à perícia com especialista em Psiquiatria, com o objetivo de verificar outras doenças de ordem psíquica (evento 48.1), foi realizada nova perícia médica, com perito judicial especializado em Pisquiatria (evento 52.1).
Naquele exame pericial (evento 94.1), o expert do juízo confirmou o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de álcool (F10), e de episódio depressivo leve (F32.0), bem como a incapacidade permanente da autora para toda e qualquer atividade, em decorrência dos sintomas depressivos crônicos associados ao uso de bebidas alcoólicas.
Indagado a respeito da provável data de início da incapacidade, o perito a fixou em 08/05/2024, bem como indicado a constatação da natureza permanente da incapacidade na data do exame pericial, em 24/05/2024, sob a seguinte justificativa: "EXAME PSÍQUICO ASSOCIADO A LAUDO MÉDICO ANEXADO AO PROCESSO NO EVENTO 88 LAUDO2." Para estabelecer o início da incapacidade em 08/05/2024, o perito do juízo, se reportou à data de laudo médico emitido em 08/05/2024, no qual consta informação de que a autora havia sido internada em hospital psiquiátrico, conforme informado nos campos "Histórico/anamnese" e "Documentos médicos analisados" do laudo em referência: "Histórico/anamnese: REFERE A PERICIADA QUE OS SINTOMAS RELACIONADOS A DEPRESSÃO SURGIRAM EM 2012 APÓS A SEPARAÇAO CONJUGAL, INICIOU TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM 2014, CONTINUADOS ATÉ 2023 QUANDO PAROU O TRATAMENTO POR CONTA PRÓPRIA, COM RECAÍDA NO USO DE BEBIDA ALCOÓLICA, FOI INTERNADA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO HA 3 MESES, EM 8 DE MAIO DE 2024, ATUALMENTE TAMBÉM EM TRATAMENTO CARDIOLÓGICO PARA CARDIOPATIA REUMÁTICA." "Documentos médicos analisados (...) O LAUDO MÉDICO EMITIDO EM 8 DE MAIO DE 2024 INFORMA QUE A PERICIADA PORTADORA DE DOENÇA CUJO CID10 F10 E F32 ESTEVE EM TRATAMENTO DURANTE DOIS MESES NO CENTRO TERAPÊUTICO ORVALHO DA VIDA." Ora, fica claro, nos autos, que as patologias causadoras de incapacidade laborativa, total e permanente, são de natureza psicológica/psiquiátrica, sem relação com as doenças cardíacas, que a autora alegar ter e para as quais realiza tratamento médico, há muitos anos. À mesma conclusão já havia chegado o INSS, em perícias médicas, levadas a efeito em 28/08/2017 e 26/10/2017, posteriormente ao cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 31/03/2017 (evento 3.3), ocasiões em que não foi constatada incapacidade laboral decorrente do quadro cardiológico (evento 2.1, fls. 11/12).
Embora a autora alegue, em suas razões recursais, que realiza tratamento psiquiátrico, desde 2014, tendo a doença se agravado, no decorrer dos anos, os documentos médicos apresentados não dão suporte à afirmação.
Isso porque a maioria dos laudos e exames médicos anexados aos autos fazem referência ao tratamento cardiológico ao qual a autora se submete há muitos anos, mas que, atualmente, não lhe causa inaptidão laboral.
Os poucos documentos médicos associados aos problemas mentais da autora datam de 13/12/2014, 26/03/2018 e 08/05/2024 (este último referido pelo perito judicial para justificar o início da incapacidade laboral), sendo que os mais antigos relatam acompanhamento psiquiátrico para controle de depressão (evento 1.9, fls. 22/23 e evento 88.2).
Ou seja, não há comprovação de que a incapacidade laborativa, decorrente das doenças de ordem psicológica/psiquiátrica, existia e persistia, por ocasião da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 31/03/2017 (evento 3.3). É de se salientar que a conclusão do perito quanto ao momento de início da doença e da incapacidade se baseou em pertinente avaliação da condição clínica da autora, a partir os relatos da própria parte (anamnese) e da análise dos documentos médicos apresentados (item do laudo "Documentos médicos analisados").
De resto, ainda que tenha ocorrido eventual agravamento da patologia, a prova dos autos revela que apenas em 08/05/2024, a autora voltou a apresentar novo quadro clínico incapacitante decorrente de doenças psiquiátricas, que passaram, desde então, a incapacitá-la para o labor.
Conforme extrato do CNIS (Evento 19.3, fl. 2), após receber auxílio doença previdenciário, no período de 29/06/2015 a 31/03/2017, a recorrente voltou a vincular-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, com recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 01/08/2022 a 31/10/2022, tendo ela perdido a qualidade de segurada em 12/2023. À luz das premissas acima, resta forçoso concluir que, na data de início da incapacidade, em 08/05/2024, a autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Por conseguinte, ela não faz jus ao benefício pretendido.
Por fim, o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado o competente exame físico e, por fim, examinado os documentos médicos juntados aos autos, o que lhe permitiu indicar, com segurança, o momento do início da incapacidade.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras a respeito do quadro clínico da recorrente.
Em síntese: estando a sentença embasada no laudo pericial e não tendo a recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, com fulcro no Enunciado nº 25 e 72/TRRJ.
Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 11.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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02/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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11/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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11/06/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011094-76.2023.4.02.5102/RJAUTOR: JANE PIRES LOPES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, observada, ademais, a gratuidade de justiça já deferida.
Após, arquivem-se os autos com baixa. -
10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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16/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:17
Determinada a intimação
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16/09/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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13/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:45
Determinada a intimação
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12/08/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
01/07/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
01/07/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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27/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
27/06/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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24/05/2024 11:33
Juntada de Petição
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24/05/2024 11:24
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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30/04/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 73 e 74
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/04/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 59
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17/04/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/04/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/04/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
12/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:16
Intimado em Secretaria
-
12/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANE PIRES LOPES <br/> Data: 24/05/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Peri
-
12/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:10
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 55
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/04/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/04/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/04/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/04/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:11
Intimado em Secretaria
-
02/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANE PIRES LOPES <br/> Data: 03/05/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Peri
-
01/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:54
Determinada a citação
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01/04/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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29/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/02/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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20/12/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2023 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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31/10/2023 14:13
Juntada de Petição
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/10/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 23
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27/10/2023 17:50
Juntada de Petição
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/10/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/10/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/10/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/10/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:57
Intimado em Secretaria
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10/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANE PIRES LOPES <br/> Data: 12/01/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Peri
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05/10/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2023 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/10/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2023 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
03/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:22
Determinada a citação
-
03/10/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 17:31
Juntada de Petição
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 15:27
Determinada a intimação
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06/09/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2023 02:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2023 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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