TRF2 - 5008705-93.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008705-93.2024.4.02.5002/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELZI VICENTE BASILIO MACIEL (Curador)ADVOGADO(A): MICHELLY FARIA BAZONI (OAB ES022499)AUTOR: MARLENE VICENTE BASILIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MICHELLY FARIA BAZONI (OAB ES022499)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC. Saliento que a exigibilidade dos honorários advocatícios se encontra suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC/15).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
02/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 23:33
Juntada de Petição
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28/05/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008705-93.2024.4.02.5002/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELZI VICENTE BASILIO MACIEL (Curador)ADVOGADO(A): MICHELLY FARIA BAZONI (OAB ES022499)AUTOR: MARLENE VICENTE BASILIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MICHELLY FARIA BAZONI (OAB ES022499) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a investigação econômico-social, no prazo de 5 dias. -
16/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/02/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 15:35
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/01/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:08
Despacho
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14/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/10/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:02
Determinada a intimação
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22/10/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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