TRF2 - 5040606-82.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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22/06/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040606-82.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: FRIFRUL-FRIBURGO FRUTAS LTDAADVOGADO(A): CLARISSA PITANGA MALTA (OAB ES038306) DESPACHO/DECISÃO Defiro, em termos, o requerido no evento retro.
Por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão.
A modalidade de parcelamento concedido no presente feito não prevê termo final certo, podendo se estender por muitos anos.
Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). -
11/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:56
Determinada a intimação
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10/06/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 16:05
Determinada a citação
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10/12/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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