TRF2 - 5004784-87.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJITP01
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18/06/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004784-87.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ELENA CRISTINA DE RESENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "é dona de casa, com ensino fundamental incompleto, de 55 anos, com histórico de trabalho como empregada doméstica.
Trata-se de pessoa com baixa escolaridade, sem capacitação técnica, cuja atividade é eminentemente física, exigindo esforço contínuo, manipulação de substâncias de limpeza e exposição ao sol e ao calor – fatores agravantes da doença dermatológica que apresenta." Afirma, ainda, que "apesar de a perícia ter sido realizada por médica dermatologista, a Síndrome de Sweet é enfermidade que também pode demandar avaliação conjunta com reumatologista ou clínico geral, dada a complexidade autoimune da patologia e seus efeitos sistêmicos, que envolvem dor articular, fadiga crônica e lesões recorrentes.
A negativa do juízo em admitir a necessidade de perícia complementar ou realização por especialista mais adequado violou o contraditório e a ampla defesa, ao limitar a instrução probatória." Por fim, informa que "o laudo pericial não analisou de forma crítica os laudos dermatológicos e exames anteriores que apontavam cronicidade da patologia e restrições funcionais reais, limitando-se a exame clínico momentâneo.
Assim, há omissão quanto ao histórico da doença, que não se esgota no quadro atual." Requereu a reforma da sentença com a "concessão do benefício de incapacidade mais adequado ao caso (preferencialmente auxílio por incapacidade, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade reumatologia ou clínica médica." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 20, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, tampouco, possui sequela ou redução da capacidade laboral.
Transcrevo o exame físico realizado e conclusão: "Exame físico/do estado mental: Apresentou-se ao exame físico orientada, higienizada, lúcida, em ótimo estado geral, com juízo crítico, discurso lógico e coerente.
Humor e pragmatismo inalterados.
Deambulando sem dificuldades e sem comprometimento da marcha.
Musculatura eutrófica.
Não adota postura antálgica durante a perícia médica, subindo e descendo da maca com agilidade e facilidade.
PA: 120x80mmhg.
Ausência de atrofia muscular em quadríceps e força muscular mantida nos 4 seguimentos.
Manipula bem seus pertences, sem dificuldades.
Ausência de lesões pele. Diagnóstico/CID:L30 - Outras dermatites." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Periciada em ótimo estado geral ao exame físico, sem sinais de agudização ou descompensação da doença.
Não apresenta lesões de pele.
Doença controlada.
Não apresenta déficit funcional que a incapacite para função de dona de casa, cuidadora e até mesmo empregada doméstica.
Portadora de patologias passível de tratamento e controle terapêutico, no momento totalmente controlada. (...) 22) Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?NÃO SE TRATA DE INCAPACIDADE. 23) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?NÃO IMPLICA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, NO MOMENTO. (...) 25) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI -evento 17, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
Em recente julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
No caso concreto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:53
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 22:34
Determinada a intimação
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28/02/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/11/2024 03:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELENA CRISTINA DE RESENDE <br/> Data: 12/02/2025 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Peri
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14/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 14:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 18:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 10:45
Despacho
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30/10/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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