TRF2 - 5002790-18.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 14:50
Determinada a intimação
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27/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJMAG01
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26/06/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002790-18.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ALMIR FERNANDES DAS CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a perícia do presente processo não se prestou a fornecer informação fidedigna do quadro fático vivenciado pelo recorrente, não tendo o D.
Magistrado a quo bem ponderado os elementos de prova e os argumentos carreados no presente feito, o que enseja o presente recurso e a reforma da sentença proferida." Afirma, ainda, que "a realidade apresentada pelo Perito é oposta ao demonstrado nos autos e nos atestados anexados.
Veja-se que conforme relato do médico assistente do autor (evento 01, LAUDO7), profissional da rede pública de saúde, em face da patologia apresentada não possui condições de exercer suas atividades laborais definitivamente. Desta forma, resta claro a contradição entre o laudo pericial e os diversos laudos médicos, emitidos por especialistas que acompanham o autor desde 2008." Aduz que "os referidos laudos, emitidos por diferentes profissionais da rede pública de saúde, atestam que o autor é portador de patologia ortopédica, G56 – MONONEUROPATIAS DOS MEMBROS SUPERIORES; M50.1 – TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA; M51.1 – TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; M65 – SINOVITE E TENOSSINOVITE; M22 – TRANSTORNOS DA RÓTULA (PATELA)." Por fim, informa que "no caso do autor, se está diante de clara hipótese de aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante, tendo em vista que as mesmas patologias de caráter ORTOPÉDICO ensejando o restabelecimento do benefício desde a data de entrada de requerimento em 17.08.2024.
Diante da realidade fática e social, onde a inserção no mercado de trabalho mostra-se consideravelmente difícil mesmo para jovens com plena capacidade física e intelectual, seria inaceitável afirmar que uma pessoa com 49 (quarenta e nove) anos de idade com diversas comorbidades, com sucinta qualificação profissional e intelectual, apresente razoáveis condições de exercer (ou concorrer) atividades que lhe exijam atributos que vão além de seu potencial laboral." Requereu a reforma da sentença "julgando procedente todos os pedidos autorais, bem como O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS, condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios de 20%, sendo esta medida da mais altaneira Justiça." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 13, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. Força motora nos membros superiores e inferiores normais. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). Exames do ombro direito e esquerdo sem anormalidades. Exames dos joelhos inocentes. Limitação muito leve do punho esquerdo.
Força de preensão palmar funcional. Diagnóstico/CID: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical. M75 - Lesões do ombro. M23 - Transtornos internos dos joelhos. T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna vertebral e tendinopatia do ombro esquerdo, pseudoartrose do escafoide no punho esquerdo e condropatia patelar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem anormalidades neurológicas, sem sinais de gravidade na RNM, sem sinais de mielopatia ou radiculopatia.
Exame do ombro direito ativo e passivo inocente, com testes específicos negativos para lesão.
Exame do punho esquerdo com força preservada, e movimento funcional, ainda que diminuído em relação a punho normal.
Exame dos joelhos, sem sinovite, sem limitação do ADM, sem hipotrofia que sugira desuso do membro.
O autor não comprova tratamento em si.
Não comprova indicação de procedimentos ou cirurgias.
Ainda que todas as articulações descritas no laudo tenham sido avaliadas para comprovar ausência de evidências de incapacidade, o autor ao ser questionado sobre o que o incapacitava relatou somente limitação e dor na coluna, sugerindo que todos os demais doenças sejam achados sem repercussão clínica em si. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI -evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa qualificação profissional) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:53
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 20:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/02/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 20:26
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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13/11/2024 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 13:10
Despacho
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05/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALMIR FERNANDES DAS CHAGAS <br/> Data: 27/11/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENA
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05/11/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 03:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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