TRF2 - 5001270-16.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001270-16.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NARDELI HERINGERADVOGADO(A): CLEIS VEIGA DA ROCHA (OAB RJ219497) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
29/08/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001270-16.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NARDELI HERINGERADVOGADO(A): CLEIS VEIGA DA ROCHA (OAB RJ219497) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51).
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Das determinações Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar ao feito: a. Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, conforme modelo de formulário disponível no site do INSS, na forma do art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91. b. autodeclaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Ressalto que o documento juntado ao feito não foi assinado pelo demandante (Evento 1, DECL8).
Após a juntada dos documentos, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que deseja produzir.
Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
12/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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