TRF2 - 5049812-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049812-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE DANTAS COSTAADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
08/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049812-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE DANTAS COSTAADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora JORGE DANTAS COSTA, CPF n. *63.***.*60-00, NB nº 170.229.436-3, de modo a incluir nos salários-de-contribuição as parcelas recebidas a título de vale alimentação, respeitado o teto dos salários-de-contribuição, na forma da fundamentação.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 03/11/2014, observada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
12/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 15:22
Juntada de Petição
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05/12/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 08:53
Determinada a intimação
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03/12/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 16:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2024 16:44
Determinada a citação
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30/07/2024 16:01
Juntado(a)
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30/07/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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