TRF2 - 5004689-50.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004689-50.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DILMA MARIA RANGEL PACHECOADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende obter aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
No processo administrativo acostado aos autos (Evento 4, PROCADM2 - fl. 44), a parte autora apresentou a autodeclaração de segurado especial, na qual afirmou exercer atividade de marisqueira para fins de subsistência, em regime de economia familiar, de 02/01/1986 a 17/02/2025, juntamente com seus filhos.
A maior parte do início de prova material remoto está em nome do marido (evento 12, PET1).
Entretanto, verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte de natureza urbana, desde 30/08/2015 (evento 4, CNIS1). AMARO MACHADO PACHECO, o falecido esposo da Demandante, exerceu inúmeras atividades urbanas a partir de 1998 (evento 18, CNIS1).
Ademais, no evento 12, a autora declarou que trabalhou para diversos frigoríficos e, atualmente, exerce a função de marisqueira, sendo que recebe os peixes de um terceiro não integrante do grupo familiar.
Portanto, entendo imprescindível, para o deslinde da causa, a produção de prova oral.
A prova testemunhal colaborará a uma melhor, porque mais completa, instrução probatória, que levará a julgamento mais preciso da demanda.
Assim, determino a realização de audiência para a oitiva do autor(a) e depoimentos de testemunhas.
Remetam-se os autos à Secretaria, para as providências cabíveis. -
01/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:28
Determinada a intimação
-
01/09/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 29/08/2025 16:57:31)
-
01/09/2025 08:11
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004689-50.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DILMA MARIA RANGEL PACHECOADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende obter aposentadoria por idade a partir de 17/02/2025 (DER do NB 233.346.382-6), na qualidade de segurada especial (pescadora artesanal/marisqueira). O respectivo procedimento administrativo foi juntado no evento 4, PROCADM2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC.
Reconheço a existência do perigo de dano, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado; no entanto, a constatação da verossimilhança da alegação do exercício de atividade de segurado especial depende de avaliação do quadro fático e necessita de dilação probatória.
Nesse cenário, ressalvo, desde já, a possibilidade de a questão ser reapreciada por ocasião da sentença.
Em relação aos meios de prova da atividade rural ou de pescador artesanal, vale mencionar que o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).
O objetivo da alteração legislativa é estruturar sistema normativo no qual a prova da atividade do segurado especial seja feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A da Lei 8.213/1991, retirando dos sindicatos rurais a atribuição de declarar a condição de segurado especial, notadamente diante da revogação do art. 106, inciso III, da Lei 8.213/1991.
A vigência plena desse sistema inicialmente ficou postergada para 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/1991) e, posteriormente, foi adiada indefinidamente, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais, conforme texto da EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º.
Portanto, o que vigora atualmente é a regra transitória do art. 38-B, § 2º, que estabelece que, “para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS.
Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais, dispensando-se a entrevista para verificação da condição de rurícola ou de pescador. Há primazia da prova documental.
Alinhado a esse novo marco legal, a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, que antes era a praxe, agora passa a ser a exceção. Não houve prejuízo ao segurado, sobretudo diante da ampliação dos documentos aceitos como documentos ratificadores.
Conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS, o rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola ou de pescador e seja contemporâneo ao fato nele declarado: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI - carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, na forma do art. 54, §§ 1º e 2º, da IN 77 PRES/INSS, o INSS passou a admitir que a prova material produza eficácia probatória em favor dos demais membros do mesmo grupo familiar.
Em Juízo, provas audiovisuais também podem ser produzidas unilateralmente, para corroborar a documentação apresentada, quais sejam: I - gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), informando em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural, em que período(s), na propriedade rural de quem, se na condição de empregado, meeiro ou diarista, e se a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural, bem como em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural; II - fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; III - geolocalização ou similar (ex.
Google Maps); e IV - fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora. O sistema processual e-Proc admite o upload de arquivos de vídeo MPEG, MPG, MP4 e WMV, até 70MB.
Nesse passo, com a finalidade de instruir o presente feito em conformidade com a nova disciplina jurídica e com respaldo nos arts. 190 e 381, inciso II, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: (i) juntar autodeclaração conforme modelo do ANEXO I do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 – AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - RURAL1 ou modelo do ANEXO II – AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - PESCADOR2, caso não tenha sido apresentada no processo administrativo; (ii) apresentar todos os documentos ratificadores da autodeclaração, atentando-se para a ampliação do rol dos documentos aceitos para essa finalidade, conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS, além das provas audiovisuais acima arroladas; e, (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (CPC, art. 321).
Fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar o efetivo exercício de trabalho rural ou de pescador e que a ausência dos documentos acima exemplificados poderá acarretar a improcedência do pedido, especialmente porque a pretensão formulada nos autos demanda início de prova documental.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecimento de resposta e para informar sobre a possibilidade de acordo, em 30 dias úteis.
No mesmo prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o art. 11 da Lei 10.259/2001. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf -
06/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 20:36
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 18:55
Juntado(a)
-
06/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:53
Juntado(a)
-
03/06/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025842-91.2024.4.02.5001
Neusa Rodrigues Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074618-16.2024.4.02.5101
Vitor Vinicius Broqua Gouvea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/09/2024 15:27
Processo nº 5007315-88.2024.4.02.5002
Silvia Marcia da Conceicao Jacinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011724-79.2021.4.02.5110
Alexsandre Soares Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2022 16:23
Processo nº 5001158-59.2025.4.02.5004
Dilzineia Cruz Vicente dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00