TRF2 - 5007315-88.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007315-88.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: SILVIA MARCIA DA CONCEICAO JACINTOADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora acerca do evento 81, em que se alega não existirem atrasados a pagar.
Atente-se que a restituição dos valores pagos a maior deverá ser realizada em processo próprio, conforme reiterados precedentes das nossas instâncias recursais.
Intimem-se e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:31
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 15:22
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 18:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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29/08/2025 09:52
Despacho
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27/08/2025 05:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 08:05
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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04/07/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:56
Despacho
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26/06/2025 17:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:38
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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26/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007315-88.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SILVIA MARCIA DA CONCEICAO JACINTOADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013)SENTENÇADispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 02/02/2025, com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 02/02/2025, até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por requisição de pequeno valor (RPV).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/01/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:31
Juntada de Petição
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13/01/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/01/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/12/2024 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVIA MARCIA DA CONCEICAO JACINTO <br/> Data: 22/01/2025 às 16:00. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚC
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 20:27
Despacho
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02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVIA MARCIA DA CONCEICAO JACINTO <br/> Data: 13/11/2024 às 10:50. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚC
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2024 16:45
Juntada de Petição
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28/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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