TRF2 - 5004458-37.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO44
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26/06/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004458-37.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: WELLINGTON GOMES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR SOBRE O LAUDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "tendo em vista que a ação versa sobre a concessão de benefício por incapacidade e o laudo pericial mantém o mesmo entendimento do laudo administrativo, a designação de audiência para sua oitiva era prova essencial a ser colhida pelo juízo, o que não foi feito, cerceando o direito do autor ao contraditório e AMPLA DEFESA." Aduz também que "de acordo com os laudos médicos, o autor é acometido por insuficiência cardíaca, em razão do diagnóstico de estenose aórtica e estenose mitral.
Na estenose da mitral, o fluxo sanguíneo é reduzido durante a abertura da válvula, provocando um volume e a uma pressão de sangue no átrio esquerdo, fazendo com que dobra de tamanho.
Com o átrio esquerdo maior temos um batimento cardíaco acelerado e desregulado, que pode resultar é uma insuficiência cardíaca com acumulo de líquido nos pulmões e baixo nível de oxigênio no sangue.
No caso do autor há uma gravidade desde o início, pois mesmo com a ação de procedimentos cirúrgicos para sanar as deficiências cardíacas, o seu quadro se complicou, com o surgimento da endocardite na prótese aórtica." Afirma, ainda, que "se faz necessário olhar com delicadeza, apresso e pelo contexto social aquele segurado que está examinando, uma vez que o autor como entregador, com idade avançada e baixa escolaridade, não tem como prover o próprio sustento de outra forma e com as limitações que possui não irá entregar um serviço de qualidade.
O fato de o segurado deter 42 anos de idade corrobora com a alegação da incapacidade laboral, tendo em vista que com as doenças que possui, limitações e a idade não é fácil retomar o mercado de trabalho, restando apenas para ele realizar bicos que exijem esforço físico.
Assim, o autor fica longas horas em pé realizando as entregas ou até mesmo dirigindo para poder transportar os objetos.
Trata-se de uma atividade que exige intenso esforço físico, tendo em vista que carrega caixas com produtos pesados e ainda precisa bater metas das entregas diárias, atendendo diversos clientes. É humanamente desrespeitoso expor um empregado a trabalhar sentindo dor a todo momento." Por fim, informa que "a qualidade de trabalho do empregado decai, pois, uma pessoa sem capacidade física plena não consegue realizar suas tarefas com afinco, tendo que lidar com um quadro sintomático difícil diariamente.
De tal modo que assim que retornar o autor irá sentir dores e terá que ser afastada novamente." Requereu que "seja reformada a sentença de piso com fulcro no art. 1.010 do NCPC, levando em consideração o quadro incapacitante do recorrente e suas condições pessoais, requer o restabelecimento do benefício NB/31 630.246.733-4 desde a DCB em 29/02/2020, c/c conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a DER, por ser medida de JUSTIÇA!!!!!". É o breve relatório.
Decido.
Passo ao exame do mérito.
Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a oitiva da parte autora ocorre por meio de vista sobre o laudo e não por designação de audiência.
Na hipótese, a parte autora foi intimada e, inclusive, se manifestou no evento 50, PET1.
Ademais, ao contrário do afirmado no recurso, o perito respondeu a todos os quesitos apresentados pela parte autora no evento 17.
Passo ao mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 41, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Corado e hidratado.
RCI em 2T Click de abertura aórtico audível.
Sem sopros. Diagnóstico/CID: - Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares. I48 - Flutter e fibrilação atrial. I09.9 - Doença cardíaca reumática não especificada.Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa:Autor com ecocardiograma de 2022 evidenciando função miocárdica normal, assim como prótese aórtica normofuncionante.
Não apresenta elementos para firmar convicção quanto à incapacidade laborativa.
No momento compensado do ponto de vista cardiovascular. [...] 17) Informe o sr. perito, levando em consideração o caráter permanente da doença do autor, a incapacidade é temporária ou permanente?R: Não há incapacidade;18) Informe o sr. perito, levando em consideração as patologias supracitadas, há possibilidade de reabilitação profissional do autor?R: Não é o caso. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:53
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/02/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:14
Despacho
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23/09/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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07/08/2024 16:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 09:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON GOMES DE LIMA <br/> Data: 24/07/2024 às 15:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARD
-
15/07/2024 20:02
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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10/06/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 22:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/06/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2024 22:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON GOMES DE LIMA <br/> Data: 17/07/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARD
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14/05/2024 15:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 19:58
Juntada de Petição
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/01/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/01/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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31/08/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 10:57
Juntada de Petição
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31/07/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:16
Determinada a intimação
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19/05/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 10:25
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2023 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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