TRF2 - 5000767-12.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
15/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/09/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
11/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000767-12.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CG3 TELECOM COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E TELEFONICOS LTDAADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)RÉU: DPR TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PAVAN (OAB SP168638)INTERESSADO: RUI TSAIADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA DE SOUZA CAMPOS DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 64: RUI TSAI requer sua admissão como amicus curiae, visando apresentar subsídios, provas, participar de todos os atos envolvendo eventual perícia técnica, audiências e todos os demais atos processuais.
Sabe-se que a participação do amicus curiae tem por objetivo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos, tendo sido a figura expressamente prevista como terceiro interveniente no bojo do artigo 138 do Código de Processo Civil: Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Mostra-se necessário, portanto, especificidade no tema objeto da demanda, especial relevância da matéria para além dos interesses daqueles envolvidos na causa ou, ainda, repercussão social bastante que justifique o ingresso do postulante, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, na espécie a controvérsia é sobre a alegada nulidade de patente e de desenho industrial, tema comum nas varas com competência em Propriedade Industrial e repercussão, em princípio, apenas entre as partes do processo.
De se destacar, ainda, que o INPI já atua como uma espécie de amigo da corte, uma vez que não tem interesse econômico na solução da controvérsia, o que autoriza até mesmo que faça a chamada migração interpolar, conforme assentado pelo E.
STJ no julgamento do RE 1.817.109.
Por outro lado, em sua fundamentação o requerente registrou que pretende "... atuar como um instrumento de legitimação das decisões tomada por esta corte, através da democratização pluralizadora, no que tange às consequências para o setor quanto a eventual decisão, que objetiva reexaminar patente de invenção em combate à ofensa aos arts. 5.º, inciso II (princípio da legalidade) e 170 (livre iniciativa), todos da Constituição Federal de 1988, ou seja, manifesta afronta constitucional material." Prosseguiu afirmando que "... pode-se perceber violação patente da liberdade de expressão comercial, do direito à livre concorrência, da livre iniciativa e da proporcionalidade, respectivamente albergados pelos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, “caput”; art. 5º, inciso XIV; artigos 1º, inciso IV e 170, “caput”; artigo 170, inciso IV; e, art. 5º, inciso LIV; todos da Constituição Federal." Logo, fica claro que o requerente pretende que o julgamento seja favorável a uma das partes, o que é incompatível com a intervenção de que trata o art. 138 do CPC.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SUBJETIVO.
INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.
EXCEPCIONAL, AGINDO NOS LIMITES DO PODERES DEFINIDOS PELO RELATOR.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, ADEMAIS DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.1.
O art. 138, § 2º, do CPC/2015 estabelece que o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.
Na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, são definidos os poderes do amicus curiae.
Com efeito, buscou-se que os amigos da Corte apresentassem informações úteis ao julgamento do recurso, não tendo-lhes sido, ao arrepio da lei, conferida legitimidade para que pudessem defender interesse privado, buscando que o feito fosse julgado em favor de uma das partes, agindo como terceiro juridicamente interessado.2.
O processo é subjetivo, "e o amicus curiæ é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido.
O Supremo Tribunal Federal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel.
Ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/2008)" (AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte.
Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30/04/2008).
Em igual sentido: STF, ED na ADI 3460, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015)" (AgInt nos EREsp 1537366/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 27/05/2019).3.
Embargos de declaração não conhecidos."(EDcl no REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)" Assim, indefiro o pedido. 2.
Tendo em vista a apresentação das propostas de honorários nos Eventos 76 e 77, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.I -
08/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:46
Determinada a intimação
-
07/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 70 e 71
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000767-12.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CG3 TELECOM COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E TELEFONICOS LTDAADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)RÉU: DPR TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PAVAN (OAB SP168638) DESPACHO/DECISÃO Evento 64.1 .
Intimem-se as partes no prazo de quinze dias quanto ao pedido de intervenção formulado no evento retro.
Sem prejuízo, tendo em vista a apresentação dos quesitos, aos peritos para que, no prazo de 5 (cinco ) dias, se manifestem sobre a aceitação do encargo e apresentem proposta de honorários .
P.I. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:53
Determinada a intimação
-
27/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 14:03
Juntada de Petição
-
05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
21/02/2025 18:10
Juntada de Petição
-
19/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
17/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 09:52
Juntada de Petição
-
03/02/2025 18:27
Juntada de Petição
-
29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
08/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 14:51
Determinada a intimação
-
07/10/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição
-
21/06/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/06/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 11:32
Determinada a intimação
-
05/04/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 18:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50026350220224020000/TRF2
-
12/12/2023 15:18
Juntada de Petição - DPR TELECOMUNICACOES LTDA (SP168638 - RAFAEL PAVAN)
-
05/07/2023 14:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50026350220224020000/TRF2
-
26/06/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:50
Despacho
-
12/05/2023 08:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50026350220224020000/TRF2
-
23/02/2023 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50026350220224020000/TRF2
-
16/02/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/08/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2022 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
06/04/2022 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
22/03/2022 10:27
Juntada de Petição - DPR TELECOMUNICACOES LTDA (SP252842 - FERNANDO PERANDIN EVANGELISTA)
-
16/03/2022 22:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2022 13:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50026350220224020000/TRF2
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08/03/2022 13:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50026350220224020000/TRF2
-
04/03/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/02/2022 10:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
04/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2022 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 17:27
Determinada a intimação
-
10/01/2022 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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