TRF2 - 5000987-63.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 09:08
Determinada a citação
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04/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000987-63.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: NATHALIA FRANCA FERREIRA NABUCO DE ARAUJOADVOGADO(A): ROSE HELEN VIEIRA DE SOUZA (OAB RJ257071) DESPACHO/DECISÃO O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora, declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o emandante reside, de maneira que deve ser anexada também cópia do RG e CPF do proprietário ou autodeclaração de endereço, conforme modelo que pode ser obtido no endereço eletrônico da Justiça Federal (Disponível m https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia). Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia deve ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes para renunciar.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Após, voltem conclusos. -
02/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:31
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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