TRF2 - 5056332-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056332-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAIANA NASCIMENTO RICARDOADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
15/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:51
Perícia designada - <br/>Periciado: DAIANA NASCIMENTO RICARDO <br/> Data: 19/08/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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15/07/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJB-RJ)
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04/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 08:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056332-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAIANA NASCIMENTO RICARDOADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Para fins de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Documento/ pedido de prorrogação do benefício que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido.
Destaque-se que a mera cessação do benefício previdenciário não comprova o interesse processual.
Em casos de deferimentos anteriores, é fundamental juntar aos autos o comprovante de que foi até o INSS requerer a prorrogação e esta foi negada.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:00
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/06/2025 20:05
Juntado(a)
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08/06/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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