TRF2 - 5062970-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062970-39.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: DANIELE VIANA NEVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) agravo de instrumento. decisão da gestão das turmas que inadmite o incidente de uniformização. recurso interposto pela parte autora.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA A DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. TEMA 1129 STJ. agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
09/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:50
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:44
Conclusos para decisão com Agravo
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09/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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09/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 23:51
Juntada de Petição
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25/06/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062970-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DANIELE VIANA NEVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de incidentes de uniformização regional e nacional de jurisprudência, interpostos pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ministério da defesa. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA A DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 2.
A TRU, nos autos do processo nº 5014785-50.2023.4.02.5118, decidiu fixar a tese em que o Colegiado, aprovou, por unanimidade, Enunciado de Súmula n. 54, no seguinte teor: "As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005”. 3.
Ademais, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1129 na sessão virtual de 27/11/2024 e firmou a seguinte tese: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
No caso presente, impõe-se a inadmissão dos recursos, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; e NEGO SEGUIMENTO ao pedido nacional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:25
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 06:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 23:54
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 16:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/02/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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24/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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30/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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18/09/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/08/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:54
Determinada a citação
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21/08/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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