TRF2 - 5001748-76.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:18
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001748-76.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: LUCIMARA DA COSTA LIRAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO DUTRA JUNIOR (OAB RJ212344)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, haja vista a gratuidade de justiça deferida na decisão do Evento 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intime-se a parte impetrante.
Decorrido in albis o prazo legal para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa. -
01/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001748-76.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LUCIMARA DA COSTA LIRAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO DUTRA JUNIOR (OAB RJ212344) DESPACHO/DECISÃO Intimada nos termos do despacho do evento 12, a demandante informou que "a pericia foi marcada para o dia 20 de maio de 2025 as 07:00" e que "foi ate o local agendado na data e hora marcada, porem mais uma vez foi cerceada de seu direito a renovação do beneficio quando foi impedida de realizar a pericia de renovação, pela justificativa que seu beneficio já se encontrava cessado judicialmente" (evento 16). Através do documento apresentado no evento 16, doc. 13, é possível verificar que o protocolo de requerimento nº 1565358648, benefício nº 6511638565, encontra-se com o status "Concluída".
Destarte, considerando que o requerimento administrativo apresentado pela demandante foi concluído e que nesta ação a impetrante pretendia apenas uma determinação judicial para o prosseguimento do processo administrativo previdenciário, tem-se que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto.
Vale destacar que a demandante poderá, caso tenha interesse, propor a medida judicial que entender pertinente diante da informação de que o seu benefício teria sido cessado. Isso posto, intime-se a demandante para ciência e após voltem-me conclusos para sentença de extinção por perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança. -
02/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:44
Despacho
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02/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DO SETOR DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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24/04/2025 17:22
Despacho
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24/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03F)
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07/04/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02F)
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07/04/2025 11:45
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:56
Determinada a intimação
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14/03/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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