TRF2 - 5039427-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 13:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 20:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/09/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039427-70.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Renove-se a diligência de citação dos executados nos endereços indicados pela parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, conforme petição constante do evento 26, PET1.
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora, para que manifeste nos autos e indique novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação. -
21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:42
Decisão interlocutória
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11/07/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 07:51
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:15
Decisão interlocutória
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19/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 19:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039427-70.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe execução de título extrajudicial contra MCT LANCHONETE LTDA e MARCOS CORTES TECLA PEREIRA, requerendo o pagamento do débito de R$ 177.541,02, em decorrência das cédulas de crédito bancário n° 0009925209259132.
I – Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifique-se o executado da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV - Sendo necessária, a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens do citando passíveis de penhora.
Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do executado até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação do executado para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte do executado, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se. -
09/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/05/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2025 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/05/2025 13:48
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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07/05/2025 13:48
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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07/05/2025 13:48
Despacho
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05/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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02/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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