TRF2 - 5002712-02.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 15:00
Juntada de Petição
-
24/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2025 02:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002712-02.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DANIEL GOMES DE CARVALHO PRADOADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376)ADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por DANIEL GOMES DE CARVALHO PRADO, em face do(a) ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, por meio da qual pretende a condenação em danos materiais e morais.
Informa o autor que em 09/10/2024 realizou compra online, que, todavia, não lhe foi entregue pela ré.
Afirma que mesmo tendo comparecido à sede da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, seu produto não foi encontrado.
Aduz que a despeito das tentativas de receber a compensação no valor da encomenda (R$ 199,73) não lhe foi paga qualquer quantia pela mercadoria extraviada.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:04
Decisão interlocutória
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29/04/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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