TRF2 - 5029228-32.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP347922
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029228-32.2024.4.02.5001/ES INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que houve a comunicação de renúncia à representação processual nos autos em [evento 53, TERMREN1].
Tal o contexto, intime-se, pessoalmente, o administrador da associação para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, na forma do art. 76, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 41, § 2º, e com o art. 51, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A seguir, retorne os autos à suspensão. -
12/08/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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12/08/2025 17:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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08/08/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 10:18
Juntada de Petição
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25/06/2025 07:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029228-32.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: CYRO LEAO BORGES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB ES016602)INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 31, OUT1] em face da sentença [evento 26, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ANDAAP ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse à parte autora os valores descontados de forma indevida e declarasse a inexistência de vínculo com a demandante, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Há identidade fática e jurídica, in casu, e não se justifica já a esta altura o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição com os inconvenientes processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/14995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Tal o contexto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, para que tão logo haja a disponibilização do pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista da diretiva vindoura da TNU.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR06G03)
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03/06/2025 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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19/11/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/11/2024 10:21
Juntada de Petição
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07/11/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 18:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 13:04
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 18:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:04
Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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