TRF2 - 5047061-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5047061-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MANOEL GOMESADVOGADO(A): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA (OAB RS106539) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o demandante para emendar a petição inicial e incluir a UNIÃO no polo passivo do feito, sob pena de extinção, devendo ainda formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308, caput c/c art. 310 do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC).
Deduzido o pedido principal, providencie a Secretaria a retificação da autuação, alterando a classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM.
Em seguida, citem-se os réus.
Apresentadas as contestações, dê-se vista ao autor. Prazo: 15 dias. -
08/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:42
Despacho
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22/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5047061-54.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: CARLOS ALBERTO MANOEL GOMESADVOGADO(A): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA (OAB RS106539)DESPACHO/DECISÃOMuito embora ainda não tenha sido formalmente formulado o pedido principal, pelo nome da ação atribuído pelo demandante (TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C AÇÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR NEOPLASIA MALIGNA), assim como pelo seu objeto, em um primeiro vislumbre concluo pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO.
Quanto à tutela cautelar antecedente, para que seja determinado que o INSS conclua a análise do pedido de isenção do imposto de renda que hoje incide sobre o benefício do demandante, INDEFIRO-A por não ser possível afirmar, com a necessária segurança, que a demora na conclusão da análise seja de responsabilidade apenas da autarquia previdenciária.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência regulamente firmada (Evento 1; 2).
Intime-se o demandante para emendar a petição inicial e incluir a UNIÃO no polo passivo do feito, sob pena de extinção, devendo ainda formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308, caput c/c art. 310 do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC).
Deduzido o pedido principal, providencie a Secretaria a retificação da autuação, alterando a classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM.
Em seguida, citem-se os réus.
Apresentadas as contestações, dê-se vista ao autor. Prazo: 15 dias. -
06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:46
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO32F)
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28/05/2025 11:28
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Retido na fonte
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23/05/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:23
Determinada a intimação
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05/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição
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08/09/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 16:09
Determinada a citação
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07/08/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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