TRF2 - 5005779-61.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
22/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 92
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005779-61.2023.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESEXEQUENTE: ROBERTO MARINHO CARDOSOADVOGADO(A): JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
20/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
20/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 12:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*39-47
-
15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005779-61.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ROBERTO MARINHO CARDOSOADVOGADO(A): JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097) DESPACHO/DECISÃO No evento 85, PET1, o autor defende o cálculo do evento 53, ANEXO2, e no evento 85, ANEXO2 o autor replica o cálculo do evento 30, ANEXO2, e requer a reconsideração da decisão que homologou os cálculos.
Novamente a parte exequente apresenta em suas planilhas de cálculo acréscimo de juros descabidos: evento 30, ANEXO2-acréscimo de juros em 6%-vlr.
R$ 317.908,02-relativo ao período de 06/2018 a 05/2024evento 53, ANEXO2-acréscimo de juros em 8%-vlr.
R$ 345.973,60-relativo ao período de 06/2018 a 09/2024 Ressalto que, sobre os cálculos anteriormente apresentados, já houve decisão no evento 71, DESPADEC1 e no evento 81, DESPADEC1.
INDEFIRO o requerido no evento 85, PET1 e mantenho as decisões do evento 71, DESPADEC1 e do evento 81, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos, uma vez que foi devidamente esclarecido no evento 81: "Repiso e esclareço: o início desse processo foi em 2023, de modo que inaplicáveis quaisquer juros que não a SELIC, que, por força de mandamento constitucional (EC 113) é o único índice a ser utilizado após 12/2021.
Se a citação foi depois de 12/2021, nunca haverá outros juros aplicáveis além da SELIC (que, segundo massivamente repetido pela jurisprudência, compreende atualização e juros)." Prossiga-se o feito conforme as determinações do evento 71, DESPADEC1, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, procedendo-se à expedição dos requisitórios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região.
Após o envio, certifique-se nos autos e intime-se as partes, esclarecendo que caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se. -
13/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 20:04
Despacho
-
13/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005779-61.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ROBERTO MARINHO CARDOSOADVOGADO(A): JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097) DESPACHO/DECISÃO evento 78, PET1 - requer a parte exequente a reconsideração da decisão do evento 71, DESPADEC1, o que INDEFIRO, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Para além da prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, a decisão prolatada no evento 71 apontou de forma clara e objetiva onde estava o erro dos cálculos apresentados pelo autor: Ademais, no caso dos autos, é notório o erro cometido pela parte autora em seu cálculo, erro esse que está dissociado dos argumentos que constam na petição de ev. 69.
Os cálculos apresentados no ev. 53 apresentam percentual de juros de 8% incidindo no período anterior a 12/2021 (além da SELIC) sem que tal percentual tenha qualquer respaldo na legislação vigente ou no título executivo.
Saliento que o início desse processo foi em 2023, de modo que inaplicável quaisquer juros que não a SELIC. Na impugnação, a parte autora menciona: (...) à propósito do entendimento quanto a errônea aplicação de juros pela parte autora, ao percentual de 8% (oito por cento) (=Evento nº 53), necessário, com a devida vênia, enfatizar que os juros, contados à partir da citação, que se deu em 06/2023, restou apurado, em contagem regressiva, da data das contas (09/2024), até a data da citação (06/2023), do que se apurou 8% (oito por cento) (16M X 0,50% a.m), se fazendo constar, tão somente à partir de 11/2021 (EC. n° 113 de 09 de dezembro de 2021), até a data inicial das contas, escorreito, à juízo da parte autora.
Necessário, por oportuno, o registro de que, os percentuais tidos por Selic nas contas de Evento nº 64, tratam-se, data vênia, à juízo da parte autora, de juros (=31.70%), incidente que restaram, outrossim, nas contas alusivas à Contadoria Judicial (= Evento nº 64).
O argumento: "os juros, contados à partir da citação, que se deu em 06/2023, restou apurado, em contagem regressiva, da data das contas (09/2024), até a data da citação (06/2023)" não tem qualquer respaldo, já que pretende, visivelmente, aplicar SELIC + juros (0,5% a.m.) de forma concomitante, o que é contrário a toda jurisprudência, à Constituição e às bases do Manual de Cálculos de Justiça Federal.
Repiso e esclareço: o início desse processo foi em 2023, de modo que inaplicáveis quaisquer juros que não a SELIC, que, por força de mandamento constitucional (EC 113) é o único índice a ser utilizado após 12/2021.
Se a citação foi depois de 12/2021, nunca haverá outros juros aplicáveis além da SELIC (que, segundo massivamente repetido pela jurisprudência, compreende atualização e juros). Também não há qualquer fundamento (matemático) no argumento: "os cálculos se ressentirão de ausência de atualização, em Selic, de 01/2022 a 08/2024, em prejuízo da parte autora".
Quanto a esse ponto, os cálculos da Contadoria deixam cristalino o contrário.
Basta que se olhe a regressividade da coluna G (ex.: ev. 64 - it. 2 - fl. 4) que inicia na competência 12/2021, sendo visível sua estabilidade de 12/2021 para trás (quando iniciam as variações da coluna B referente à correção monetária), o que afasta por completo qualquer possibilidade matemática da alegação da parte autora ser verdadeira, já que se prova, matematicamente, a existência de atualização pela coluna B até 12/2021 e de 12/2021 em diante aplicando-se SELIC (coluna G).
Prossiga-se o feito conforme as determinações do evento 71, DESPADEC1. -
02/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:05
Despacho
-
02/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005779-61.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ROBERTO MARINHO CARDOSOADVOGADO(A): JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o requerido pela parte exequente no evento 69, PET1, pois, como cediço, havendo divergência nos cálculos da liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo, consoante entendimento predominante no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ademais, no caso dos autos, é notório o erro cometido pela parte autora em seu cálculo, erro esse que está dissociado dos argumentos que constam na petição de ev. 69.
Os cálculos apresentados no ev. 53 apresentam percentual de juros de 8% incidindo no período anterior a 12/2021 (além da SELIC) sem que tal percentual tenha qualquer respaldo na legislação vigente ou no título executivo.
Saliento que o início desse processo foi em 2023, de modo que inaplicável quaisquer juros que não a SELIC. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 64, CALCULO 2, tiveram a concordância do INSS no evento 68, PET1.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 64, CALCULO 2) e determino o prosseguimento da execução naquele montante.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais da fase de execução no valor de R$ 3.217,74, correspondente a 10% da diferença entre o valor por ela apresentado como devido e a execução apontada pelo INSS no evento 56, PARECERTEC2, ficando a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no feito (evento 4, DESPADEC1).
Intimem-se as partes sobre esta decisão, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região.
Após o envio, certifique-se nos autos e intime-se as partes, esclarecendo que caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se. -
12/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:29
Despacho
-
06/06/2025 22:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
06/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:35
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
-
06/05/2025 11:09
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
-
06/05/2025 11:09
Determinada a intimação
-
05/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:00
Determinada a intimação
-
19/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 19:39
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
12/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/10/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/10/2024 15:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*64-47
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2024 06:32
Juntada de Petição
-
30/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
05/07/2024 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/07/2024 12:51
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2024
-
05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/06/2024 12:50
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/05/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/05/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
17/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:14
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
-
28/07/2023 15:44
Juntada de Petição
-
27/07/2023 18:10
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
-
27/07/2023 18:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/07/2023 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2023 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 13:01
Determinada a citação
-
23/06/2023 19:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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