TRF2 - 5053844-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 18:52
Juntada de Petição
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 20:33
Juntada de Petição
-
03/09/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 18:02
Determinada a citação
-
03/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053844-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRA BATISTA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum sumaríssimo, ajuizada por ALEXANDRA BATISTA LIMA DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “1 - Seja concedida a gratuidade de justiça; 2 - Seja determinada a citação da Ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; 3 - Requer o cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na determinação de que a Ré se abstenha de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria. 4 - Requer à restituição do valor cobrado indevidamente pela Ré a título de contribuição previdenciária na parcela equivalente ao GDPST, referente ao período de 5 anos retroativos da propositura da ação, com juros e correção monetária incidente a partir de cada desconto indevido; 5 - A Autora dispensa a audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 5º do CPC”. (sic) Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03(três) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter a sua essencialidade confirmada. 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015(CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferi-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT686/185). 4.
No caso vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração de pobreza.
Demais disso, os demais documentos adunados referentes às suas despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, mormente porque não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter sua essencialidade confirmada.
Por fim, veja-se que a agravante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (AI 0011031-29.2017.4.02.0000 (2017.00.00.011031-3), TRF2 6ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 07/03/2018)” Na espécie, conforme se depreende dos comprovantes de rendimentos acostados no evento 1, FINANC7, verifica-se que a autora percebe renda mensal bruta superior a três salários mínimos.
Desse modo, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Do valor da causa Quanto ao valor da causa, trata-se a demanda que objetiva a “restituição do valor cobrado indevidamente pela Ré a título de contribuição previdenciária na parcela equivalente ao GDPST, referente ao período de 5 anos retroativos da propositura da ação, com juros e correção monetária incidente a partir de cada desconto indevido” (sic). Desse modo, intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, atribuindo valor condizente com o proveito econômico pretendido, acostando planilha comprobatória de cálculo.
Ressalte-se que o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Portanto, na hipótese de o novo valor atribuído à causa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Federais, deverá o autor providenciar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I. -
10/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:46
Determinada a intimação
-
02/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000935-85.2025.4.02.5108
Jarbas da Silveira Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 10:46
Processo nº 5000840-94.2021.4.02.5108
Deborah Nunes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 19:12
Processo nº 5104467-33.2024.4.02.5101
Ilton Pinto de Abreu
Uniao
Advogado: Luan Capricci Fagundes Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 13:32
Processo nº 5001487-62.2025.4.02.5104
Jose de Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Lemke Gomes de Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007638-81.2024.4.02.5103
Luiz Claudio Correa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 07:03