TRF2 - 5104467-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104467-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ILTON PINTO DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)ADVOGADO(A): LUAN CAPRICCI FAGUNDES FREIRE (OAB RJ250933) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 45), na qual se discute o recebimento do auxílio-transporte independente da apresentação bilhetes de passagens ou notas fiscais após ter completado 65 anos, o que lhe permitira utilizar o transporte público de forma gratuita, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR CIVIL - AUXÍLIO TRANSPORTE - GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MAIORES DE 65 ANOS - SUSPENSÃO AUTOMATICA DO BENEFICIO NO SISTEMA - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO QUE ATUA COMO OPÇÃO EXCEPCIONAL E MAIS CUSTOSA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A ADMINISTRAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXILIO QUE SE PERDE NO CASO DE INEXISTENCIA LEGAL DA DESPESA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alegou o recorrente que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento de turmas recursais desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.592.866/PE. 3.
Com relação as decisões de turmas recursais desta região, estas se mostram inservíveia para formaçã da controvérsia a nível nacional. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, somente é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Todavia, a decisão paradigma indicada pelo autor não é válida para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma do enunciado da Questão de Ordem n. 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justica (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:03
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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12/08/2025 18:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 13:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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23/06/2025 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104467-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ILTON PINTO DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)ADVOGADO(A): LUAN CAPRICCI FAGUNDES FREIRE (OAB RJ250933) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM, quando for o caso. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nas hipóteses previstas na legislação, tal como ocorria antes da pandemia da COVID-19, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL, no que lhe concerne, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 18/06/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer PRESENCIALMENTE à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação DA PRESENTE DECISÃO, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 30/07/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, além da solicitação retro mencionada, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025, por meio do seguinte ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, conforme o disposto no art. 937 do CPC/2015 e no art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, este aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 acima, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 18/06/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 18/06/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL QUE SERÁ REALIZADA EM 30/07/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:55
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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30/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 11:55
Determinada a intimação
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29/04/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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31/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:15
Despacho
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31/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 19:24
Determinada a citação
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12/12/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:26
Juntado(a)
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11/12/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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