TRF2 - 5110087-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110087-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida por 15 (quinze) dias.
Após, cumpra-se o despacho retro (evento 58, DOC1) -
15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:48
Despacho
-
12/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110087-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em análise preliminar, verifico que não há comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS.
O extrato do CNIS constante do evento 1, DOC5 demonstra apenas a remuneração do autor nos vínculos e competências indicados, mas não significa que a contribuição recolhida em determinada competência excedeu o teto. Assim, para caracterização do interesse de agir, bem como para apuração do montante a restituir e fixação do valor da causa, deve o autor apresentar o comprovante das contribuições previdenciárias pagas, bem como planilha de cálculo do quanto entende devido e retificar o valor da causa. 2.
No mais, deverá o autor manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC. 3. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
Silente, voltem cls. para sentença de extinção. 5.
Cumpridas todas as determinações dirigidas à parte autora, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:10
Determinada a intimação
-
07/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF09S para RJSJM02S)
-
06/08/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - (RJRIO17S para RJRIOEF09S)
-
06/08/2025 14:41
Alterado o assunto processual - De: Resgate de Contribuição - Para: Contribuições Previdenciárias
-
06/08/2025 13:50
Declarada incompetência
-
29/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO17
-
23/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 14:38
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 19:07
Retirado de pauta
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5110087-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PEDRO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM, quando for o caso. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nas hipóteses previstas na legislação, tal como ocorria antes da pandemia da COVID-19, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL, no que lhe concerne, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 18/06/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer PRESENCIALMENTE à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação DA PRESENTE DECISÃO, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 30/07/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, além da solicitação retro mencionada, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025, por meio do seguinte ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, conforme o disposto no art. 937 do CPC/2015 e no art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, este aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 acima, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 18/06/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 18/06/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL QUE SERÁ REALIZADA EM 30/07/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:55
Determinada a intimação
-
29/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
13/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 19:11
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
04/04/2025 14:25
Juntada de Petição
-
04/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO17S)
-
21/02/2025 17:05
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 18:05
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:58
Declarada incompetência
-
24/01/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001904-52.2024.4.02.5006
Thais Tamanini Borges Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 12:06
Processo nº 5004891-73.2025.4.02.5120
Fernando Cerejo Cavalcante Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031067-49.2025.4.02.5101
Keli Cristina Lessa Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060375-67.2024.4.02.5101
Andreia Bernardes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 14:33
Processo nº 5007337-37.2024.4.02.5006
Josilene Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 16:07