TRF2 - 5046137-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046137-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CARLOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA (OAB RJ174857) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 8 como emenda à inicial.
Revendo os autos, o Juízo verificou a existência de vícios que comprometem o prosseguimento do feito e que, consequentemente, inviabilizarão sentença de mérito, caso não sejam saneados.
Portanto, chamo o feito à ordem.
Em sua petição inicial, a parte autora alegou que o requerimento teria sido indeferido sob os seguintes fundamentos "i) suposta inexistência de miserabilidade; ii) alegação de “vínculo em aberto”; iii) ausência do requisito de deficiência". Em relação à fundamentação de existência de vínculo em aberto, limitou-se a alegar que seria um equívoco, sem explicitar por quais motivos, tampouco apresentar documentação comprobatória da inexistência desse vínculo em aberto.
Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la. Nesse sentido, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo fundamentar por completo a sua causa de pedir, com base no despacho retro.
Ademais, em razão do valor da causa, faz-se necessário que a parte autora assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem oportunamente conclusos conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
18/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 20:21
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 09:38
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046137-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CARLOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA (OAB RJ174857) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ressalto que, em sendo tal valor não excedente a sessenta salários mínimos, haverá retificação da Classe da Ação, na Capa dos Autos, em razão de trata-se de demanda a ser processada pelo rito do Juizado Especial Federal.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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