TRF2 - 5018580-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:21
Determinada a intimação
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24/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50082039120254020000/TRF2
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10/07/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50082039120254020000/TRF2
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18/06/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/06/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50082039120254020000/TRF2
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17/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018580-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO WILSON LEITAO FILHOADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ172598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO WILSON LEITAO FILHO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, requerendo reinclusão de requisitório, alegando o seu cancelamento em virtude da Lei nº 13.463/2017, aduzindo que não foi sacado no período de 2 anos após o depósito.
Consta do evento 05 destes autos eletrônicos, decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª VFRJ, determinando a remessa dos presentes autos ao presente Juízo da 32VFRJ, por dependência ao processo n. 0079057-06.1997.4.02.5101, considerando que a expedição e envio do requisitório ocorreu neste feito.
Ocorre que o processo n. 0079057-06.1997.4.02.5101, evento 773, foi extinto por sentença com trânsito em julgado operado, consignando, na espécie, que os pedidos individuais de cumprimento da sentença formada na ação coletiva levaram à inviabilidade de processamento eficaz nos autos originários, devendo todos os pedidos pendentes, respeitada a prescrição a ser retomada com o trânsito em julgado desta sentença, ser aviados em autos apartados, individualmente ou em pequenos grupos, e submetidos à livre distribuição, ficando as partes com o ônus de demonstrar, em cada caso, os atos de satisfação de crédito eventualmente já praticados nestes autos, e dessa forma foi manejada a ação pela parte exequente distribuindo livremente sua ação. No caso em apreço, restou esgotada, destarte, a jurisdição no feito no. 0079057-06.1997.4.02.5101, encontrando-se, inclusive, o processo baixado.
Posto isso, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do MM Juízo da 3ª VFRJ, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base no art. 66, II e parágrafo único, e no art. 951, ambos do CPC. Formalize-se o conflito de competência.
Intime-se. -
06/06/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:49
Despacho
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08/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03F para RJRIO32F)
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:53
Decisão interlocutória
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10/03/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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