TRF2 - 5009432-52.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:20
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:19
Determinado o Arquivamento
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04/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
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04/06/2025 13:58
Transitado em Julgado
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04/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009432-52.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: JOSEFA CHANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/03/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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26/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 13:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 14:14
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 17:27
Juntada de Petição
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07/01/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/01/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEFA CHANCA <br/> Data: 16/01/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º andar,
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13/11/2024 03:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 14:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/10/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 12:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007631-72.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 29, 40, 62, 63
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29/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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