TRF2 - 5057537-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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17/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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04/07/2025 19:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057537-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MILLOR GALHARDO DE FREITASADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: SARA BEATRIZ ALVESADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: THALYSON LUAN KRUGER ROYERADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILLOR GALHARDO DE FREITAS, THALYSON LUAN KRUGER ROYER e SARA BEATRIZ ALVES contra atos coatores praticados pelo REITOR - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando, conforme transcrição da petição inicial (grifos nossos): "b) Que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada realize a análise da documentação acadêmica da parte Impetrante a fim de proceder com a revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui diploma de mesmo curso e graduação revalidados de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos, sob pena de multa arbitrada por este Douto Juízo; e) Seja prolatada sentença, para confirmar a liminar, com determinação que a Impetrada realize a análise da documentação acadêmica a fim de proceder com a revalidação simplificada do diploma da parte autora nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante p possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias" De acordo com a petição inicial e documentos anexados, os impetrantes possuem graduação em Medicina realizada em universidades estrangeiras, cujos diplomas de outros formando, outrora foram objeto de "revalidação simplificada" prevista na Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, expedida pela Câmara de Educação Superior, órgão do Ministério da Educação.
Os demandantes afirmam que a autoridade impetrada recusou a solicitação administrativa específica de análise documental do diploma e demais documentos previstos no artigo 7 da Resolução nº 001/2022 do Ministério da Educação, afirmando que aderiu ao "Exame Revalida".
No caso, os impetrantes alegam que a autonomia das universidades de revalidar o diploma não afasta a determinação legal de receber e analisar os documentos, em que pese a universidade ter autonomia de verificar a carga horária e legalidade dos documentos para revalidação do diploma estrangeiro.
Dessa forma, os impetrantes objetivam resguardar o direito de análise documental para revalidação de seu diploma de forma simplificada, considerando que são formados em instituições de ensino, cujos diplomas foram revalidados através da via simplificada, com base no artigo 11 da Res.
CNE/CES nº 001/2022 do MEC.
Inicial instruída com diplomas expedidos por universidade estrangeiras, requerimentos de revalidação por tramitação simplificada e e-mails de resposta da UNIRIO com as inadmissões dos respectivos requerimentos.
Com a determinação para emendar a petição inicial, a fim de comprovar recolhimento de custas ou apresentar declaração de pobreza, com a devida comprovação, os impetrantes comprovaram o recolhimento de custas judiciais, em quantia equivalente a 0,5% do valor atribuído à causa.
Decido.
A concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, Cassio Scarpinella Bueno assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).
A Lei 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – Revalida com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras e o acesso a mesma.
O Exame é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) desde 2011, em colaboração com a Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos. Os impetrantes pleiteiam que UNIRIO proceda à revalidação de seus diplomas de medicina, expedidos por universidades estrangeiras, por meio da tramitação simplificada anteriormente prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022, que exige apenas a análise documental.
Buscam, assim, afastar a regra imposta pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor desde 02/01/2025, que revogou a norma anterior e passou a exigir a revalidação de diplomas de médicos formados no exterior mediante aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), composto por duas etapas: teórica e prática.
As teses da parte impetrante são de que a autonomia das universidades não lhes permitem deixar de examinar a documentação oferecida para validação do diploma, já que houve revalidação de outros diplomas das mesmas instituições de ensino nos últimos cinco anos, o que atrairia a aplicação do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022 (grifos nossos): Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. No Evento 1, OUT8, OUT9 e OUT10 os impetrantes anexaram cópia dos e-mails enviados pela UNIRIO para justificar a conduta para não permitir a tramitação do processo de validação dos diplomas de Medicina, obtidos em universidades estrangeiras.
Transcrevo com grifos nossos: "(...) O processo de revalidação dos diplomas estrangeiros para o curso de Medicina na UNIRIO, são efetuados através do PROGRAMA REVALIDA e não pela simples solicitação através de requerimento enviado à Instituição.
Inclusive na RESOLUÇÃO N° 4.835, DE 22 DE AGOSTO DE 2017, que encontra-se disponível na página da Pró-Reitoria de Graduação, no artigo nº 34, folhas 11, o qual destaco " Art. 34.
O Curso de Graduação em Medicina está excluído dos efeitos desta Resolução por ter seus processos de revalidação regulados pelo Programa “Revalida - Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos” do MEC.
Acredito que a indicação do programa é bem específica, portanto, não cabe neste caso a viabilidade da revalidação acontecer da forma solicitada".
Portanto, foi comprovado que a UNIRIO aderiu ao procedimento de exame "REVALIDA".
A Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução CES/CNE nº 1/2022, para dispor sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
No supracitado normativo, há a previsão da possibilidade de adoção do processo de tramitação simplificada, ao qual a parte impetrante pretende que sua diplomação seja submetida.
Nesse sentido, veja-se o teor da regulamentação: Resolução CNE/CES nº 1/2022 Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. [...] "Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único.
Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do Art. 8º e nos incisos VII e VIII do Art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996. § 2º Para os fins da presente resolução, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) são equiparados às Universidades Federais, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, nos termos do caput, conforme § 1º, Art. 2º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente." (grifamos) Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução CNE/CES nº 1/2022 estipulam as regras procedimentais gerais dos processos de revalidação a serem seguidas pelas universidades, quando for o caso.
O artigo 8º da Resolução em comento possibilita a substituição ou complementação desses processos pela aplicação de provas ou exames, confira-se: “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.” Verifica-se que legislação vigente estabelece, no caso específico da revalidação de diplomas de medicina obtidos em instituições de educação superior localizadas no exterior, será possível a adoção de dois procedimentos diversos, mediante opção das universidades públicas revalidadoras: 1.
O procedimento ordinário ou simplificado, nos ditames das normas gerais estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1/2022, e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016, e de normas específicas complementares editadas no âmbito de cada universidade; e 2. utilização do Revalida, nos termos determinados pela Administração Pública Federal.
Como se vê, se a universidade pública adere ao exame Revalida, via INEP, não está obrigada a admitir a inscrição de revalidandos por meio do processo ordinário, diante da sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal (art. 207) e pela LDB.
Por conseguinte, preservadas a soberania da legislação nacional sobre a matéria (art. 48 da Lei nº 9.394/96) e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, independentemente da existência do Acordo, não se vislumbra legalidade na exigência de submissão do candidato a eventual avaliação para a revalidação do diploma de medicina, caso a análise da adequação curricular reputar insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira.
A propósito, a seguinte decisão do TRF/1ª Região sobre a matéria: “afastar a ausência de qualquer análise por parte da instituição revalidadora violaria a autonomia didático-científica (art. 207, CF/88), pois implicaria em obrigar a mesma a declarar automaticamente revalidado o diploma, permitindo a entrada no mercado de um profissional médico sem avaliação de sua capacidade técnica, contrariando a Lei 9.394/96 (...)” ( TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022”.
No mesmo sentido, o entendimento do E.
STJ (grifos nossos): Ementa: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48 , § 2º , E 53 , INCISO V , DA LEI Nº 9394 /96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48 , § 2º , da Lei 9.394 /96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394 /96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53 , inciso V , da Lei 9.394 /96 e no artigo 207 da Constituição Federal . 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394 /98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394 /98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53 , inciso V , da Lei 9394 /96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Infere-se que, em princípio não prepondera, em sede de cognição sumária, direito líquido e certo dos impetrantes à validação dos diplomas estrangeiros por meio simplificado, a despeito do direito da UNIRIO em aderir ao exame REVALIDA, com base na autonomia universitária.
Dessa forma, em cognição sumária, própria do exame das medidas liminares, a partir da documentação carreada aos autos, não verifico a existência de ilegalidade patente dos atos da autoridade impetrada que negou a análise dos pedidos de revalidação dos diplomas pela tramitação simplificada, fazendo-se necessária a submissão da demanda ao contraditório.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Recebo a emenda à petição inicial (Evento 12) com o recolhimento parcial de custas e indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do CPC não é absoluta e que a parte impetrante não comprovou a hipossuficiência alegada.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057537-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MILLOR GALHARDO DE FREITASADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: SARA BEATRIZ ALVESADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: THALYSON LUAN KRUGER ROYERADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar recolhimento de custas ou apresentar declaração de pobreza, com a devida comprovação.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe o critério utilizado para requerer a revalidação do diploma perante a UNIRIO, tendo em vista que os três autores nao possuem domicílio no Estado do Rio de Janeiro e quem em seus domicílios existem Universidades Federais com o curso de Medicina.
Após, voltem os autos conclusos para análise da requerimento liminar.
Publique-se.
Intime-se -
12/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:29
Despacho
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12/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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