TRF2 - 5003531-06.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:36
Determinado o Arquivamento
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05/06/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
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05/06/2025 18:47
Transitado em Julgado
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003531-06.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: LEIDE MERES CRUZ DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/03/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:12
Juntado(a)
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08/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2024 16:42
Juntada de Petição
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 21:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEIDE MERES CRUZ DE FREITAS <br/> Data: 01/08/2024 às 10:05. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> P
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14/06/2024 16:41
Juntada de Petição
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04/06/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004228-95.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 30, 45, 60, 85
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01/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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