TRF2 - 5057790-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 05:47
Baixa Definitiva
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15/07/2025 05:47
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5057790-08.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: IOLANDA LOMEU TEIXEIRA BARROSOADVOGADO(A): BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO (OAB RJ178739)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO1, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I e IV c/c 321 c/c 324 e 330, parágrafo 1º, II, todos do CPC, na forma da fundamentação.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Custas na forma da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
16/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:23
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5057790-08.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IOLANDA LOMEU TEIXEIRA BARROSOADVOGADO(A): BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO (OAB RJ178739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o imediato procedimento cirúrgico de implantação de marcapasso na autora.
Segundo o relatado na petição inicial, a autora, idosa, encontra-se internada desde o dia 02 de junho de 2025 no Hospital Municipal Rocha Faria, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro, especificamente na sala da unidade de emergência, em decorrência de grave quadro de arritmia cardíaca, com diagnóstico clínico classificado sob o CID I44.2 – Outros bloqueios atrioventriculares, conforme relatório médico em anexo e, de acordo com relatório médico, a paciente necessita com urgência da implantação de marcapasso, procedimento de natureza vital e inadiável, sem o qual sua vida está em risco iminente de agravamento ou até óbito súbito.
Não há laudo médico juntado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emende a sua exordial: a) justificando o rito ajuizado, em razão do valor da causa e da eficácia do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, com o pedido de tutela antecipada; b) acostando ao processo o devido laudo médico com a prescrição da cirurgia e implante pleiteados, uma vez que o documento do evento1, LAUDO5, é apenas um receituário informando o aguardo de vaga (ainda que mencione o pleito não é um laudo médico cardiológico com prescrição da referida cirurgia); c) juntando ao processo a comprovação da inserção nos sistemas de regulação e o decurso do prazo legal sem o atendimento; d) corrigindo o polo passivo da demanda, tendo em vista ser ação de saúde e consoante o Tema 793 so STF (Entes Públicos); e) se corrigido o rito, consoante o item "a", juntar o termo de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais; f) comprovando o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, ou para que, desde logo, comprovar o recolhimento das custas iniciais mínimas devidas de acordo com o novo valor da causa a ser corrigido conforme acima exposto, nos termos da Lei 9.289/96, sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do CPC; g) atribuindo à causa valor condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Como é consabido, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com a demanda, sendo que, no presente caso, existem elementos concretos que possibilitam a aferição do valor, não sendo admissível a atribuição de montante apenas para fins de "alçada", e nem deve ultrapassar o valor correspondente ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), caso opte pelo rito. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, voltem imediatamente conclusos.
Anote a Secretaria a tramitação prioritária.
Intime-se. -
12/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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