TRF2 - 5003518-13.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 17:57
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
11/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
11/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003518-13.2025.4.02.5118/RJAUTOR: DYLEAN LUCAS PALMEIRA FRANCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)AUTOR: TATIANE DA CONCEICAO FRANCA (Pais)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, inciso I, CPC. -
07/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
16/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/07/2025 07:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14, 19 e 21
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23/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003518-13.2025.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁAUTOR: DYLEAN LUCAS PALMEIRA FRANCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)AUTOR: TATIANE DA CONCEICAO FRANCA (Pais)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 18/06/2025 - Juntada de certidão -
18/06/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003518-13.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DYLEAN LUCAS PALMEIRA FRANCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)AUTOR: TATIANE DA CONCEICAO FRANCA (Pais)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
I - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
II – Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, promova a Secretaria a inserção do(a) assistente social a ser nomeado, através de ato ordinatório, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF n.937/2025; Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? g) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos). h) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional. i) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. j) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
III- Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
IV- Após, feita a análise para verificação da necessidade de designação da perícia médica judicial, voltem conclusos para designação, caso necessária.
Caso a perícia médica seja desnecessária, CITE-SE o INSS.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
12/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça
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12/06/2025 13:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TATIANE DA CONCEICAO FRANCA - REPRESENTANTE
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12/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45F para RJDCA05F)
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05/06/2025 08:08
Declarada incompetência
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04/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 20:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 17:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO45F)
-
14/04/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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