TRF2 - 5061067-03.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/09/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061067-03.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NELSON SOUZA CABRALADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:16
Determinada a intimação
-
09/09/2025 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
26/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 08:09
Determinada a intimação
-
24/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/07/2025 17:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
-
24/07/2025 17:26
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061067-03.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NELSON SOUZA CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
TEMPOS ESPECIAIS.
RAZÕES RECURSAIS DO RÉU QUE NÃO ATENDEM AO PRESSUPOSTO DA DIALETICIDADE.
REGULARIDADE FORMAL NÃO SATISFEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (Eventos 21 e 27).
Decido.
O recurso da autarqui não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que o juízo reconhece tempo especial com base em documento técnico diferente daquele apresentado na via administrativa.
De qualquer forma, analisando a fundamentação da sentença, bem se vê que o PPP considerado pelo juízo foi exatamente aquele juntado no processo concessório. À toda evidência, conquanto a seção de registros ambientais desse documento seja restrita aos anos de 2005 a 2011 (Ev. 19.2, fls. 12/13), o juízo sentenciante estendeu sua aplicação para todo o período de trabalho, desde a admissão do autor, em 06/03/1989, até a DIB da atual aposentadoria a ser revisada (25/02/2014).
Em outras palavras: o outro PPP (Ev. 1.9), somente apresentado nestes autos, embora tenha sido citado na sentença, não serviu como elemento de convicção para reconhecimento da especialidade do lapso de 06/03/1989 a 25/02/2014.
Observe-se que os agentes químicos citados na sentença, também utilizados como fundamento para reconhecimento da especialidade, somente estão nominalmente relacionados no PPP apresentado na via administrativa (processo concessório), e sem indicação de EPI ou EPC eficazes.
Enfim, considerando que o recorrente não impugna a validade e suficiência do PPP apresentado, na via administrativa, para reconhecimento do tempo especial reconhecido na sentença, bem como não apresenta, de forma concreta, qualquer impugnação quanto aos fatores de risco informados nesse documento, especialmente os agentes químicos insalubres, entendo que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
22/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
-
17/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
10/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061067-03.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: NELSON SOUZA CABRALADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 16/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
22/05/2025 17:32
Juntada de Petição
-
16/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
22/10/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
17/10/2024 18:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
07/08/2024 17:03
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/07/2024 16:30
Juntado(a)
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
03/08/2023 16:12
Juntada de Petição
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2023 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/05/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 16:37
Determinada a intimação
-
23/05/2023 20:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005979-34.2024.4.02.5104
Jorge Leme de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 15:16
Processo nº 5065364-19.2024.4.02.5101
Meriane da Silva da Silveira Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 23:01
Processo nº 5000637-12.2024.4.02.5114
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 23:27
Processo nº 5011271-50.2022.4.02.5110
Maria de Fatima Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 12:19
Processo nº 5007648-28.2024.4.02.5006
Sarah Rozana da Gama Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 13:55