TRF2 - 5004769-45.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 14:22
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004769-45.2024.4.02.5104/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, conforme requerido pela parte exequente.
No mesmo prazo, deverá comprovar o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de aplicação do disposto no art. 523, § 1º do CPC.
II - Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, fica a executada ciente que poderá impugnar o cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação.
III - Não havendo o pagamento voluntário, nem a impugnação, após o transcurso do prazo, dê-se vista a(o) exequente. -
18/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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13/08/2025 14:17
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5004769-45.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ROZANE MOREIRA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROZANE MOREIRA ALVES DA SILVA (OAB RJ250960)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Posto isso e com base na fundamentação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de conferir nova redação à sentença embargada - evento 29, a qual passará a ter o seguinte teor transcrito integralmente abaixo: ?(...) II.a Das questões processuais (...) Da litigância de má-fé No que concerne à pretensão do réu de que seja a autora condenada em litigância de má-fé, afasto sua aplicação, por não se verificar a hipótese do artigo 702, §10, do CPC.
Com efeito, em que pese a justificativa plausível da ré, em razão da ação monitória ter sido proposta posteriormente à citação da autora em âmbito estadual, fato é que não restou demonstrada, efetivamente, a má-fé da instituição financeira.
O fato do ajuizamento posterior a citação, não é, por si só, suficiente a caracterizar a má-fé processual. No caso, a CEF efetuou a cobrança por ausência de anotações sobre a instauração do processo de repactuação por superendividamento, o que demonstra falha nos seus registros internos, mas não interesse de, maliciosamente, enganar a Justiça e enriquecer-se de forma ilícita.
Assim, não restou evidenciada hipótese de litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, em razão da presente demanda estar contida ao processo 0809930-80.2023.8.19.0007, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ. Defiro a gratuidade de justiça a parte ré/embargante.
Sem custas.
Condeno a CEF em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10%, tendo em vista que a propositura da presente ação foi posterior à citação da instituição financeira nos autos da justiça estadual, pelo que se infere do documento em evento 15, DOC23.
Indefiro a pretensão condenação em litigância de má-fé da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.? P.
Intime-se. -
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/06/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5004769-45.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 34, EMBDECL1, na forma do art. 1.023, §2º, CPC.
Prazo: 5 dias.
Após, com ou sem resposta, venham conclusos para julgamento. -
02/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 23:20
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 20:57
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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13/12/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 13/12/2024 16:06:59)
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13/12/2024 19:17
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:28
Determinada a intimação
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18/10/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:01
Juntada de Petição
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19/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 10:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 16:18
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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22/08/2024 16:18
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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22/08/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:06
Determinada a citação
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22/08/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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14/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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