TRF2 - 5006481-31.2024.4.02.5117
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006481-31.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: SAVIO ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ182356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:57
Despacho
-
13/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006481-31.2024.4.02.5117/RJAUTOR: SAVIO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ182356)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, para: (i) Reconhecer a natureza indenizatória das rubricas referentes a ?repouso indenizado finarge? e ?repouso indenizado cbo? ; (ii) Determinar que a Ré se abstenha de proceder ao desconto de imposto de renda sobre as referidas parcelas; e (iii) Condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores descontados, a título de imposto de renda, sobre valores recebidos a título das rubricas acima identificadas, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
O montante a ser restituído será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Ausente requerimento de gratuidade.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Intimem-se as partes com a abertura do prazo recursal (10 dias).
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias e, precluso o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
E, precluso o prazo, remetam-se os autos à instância superior.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 30 dias, fornecer planilha com os valores devidos para fins de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, atualizados com base na utilização da taxa SELIC, conforme firmado na sentença, na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 (STF, ADPF 219, Rel.
Min.
Marco Aurélio, TP, DJe 07/10/2021; e Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Na elaboração dos cálculos, a parte ré deverá observar, ainda, a prescrição quinquenal e o período postulado pela parte autora.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de cinco dias.
Fica ciente de que eventual impugnação deverá ser apresentada de forma específica e fundamentada, sob pena de preclusão e rejeição sumária.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Precluso o prazo sem impugnação, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; e b) em favor do advogado/sociedade de advogado(s), destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja juntada do contrato e de requerimento de destaque de honorários antes da expedição do requisitório ? art. 22, §4º da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Precluso o prazo sem impugnação, concluam-se os autos para que seja feito o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
22/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Petição
-
16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2025 11:03
Juntada de Petição
-
07/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:57
Determinada a intimação
-
19/12/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/10/2024 17:57
Juntada de Petição
-
17/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:49
Juntada de Petição
-
09/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:40
Determinada a citação
-
03/09/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:05
Determinada a intimação
-
27/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002344-84.2025.4.02.5112
Marizete Aparecida Rangel da Silva
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Thalia Aparecida Courty
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006561-37.2024.4.02.5103
Amaro Barreto Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 16:37
Processo nº 5005440-17.2024.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Walter Soares de Oliveira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 14:40
Processo nº 5054862-84.2025.4.02.5101
Ana Valeria Neves de Araujo Leitao
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000641-15.2025.4.02.5114
Gilson dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reginaldo Francisco da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00