TRF2 - 5054862-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054862-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA VALERIA NEVES DE ARAUJO LEITAOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O contrato de honorários anexados aos autos assim estabelece: Posto isto, reconsidero a decisão no Evento 52 para fazer constar o percentual de 20% para a efetivação do destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:50
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054862-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA VALERIA NEVES DE ARAUJO LEITAOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Evento 47 - As custas pagas nos Eventos 07 e 28 se referem às custas iniciais, de modo que o comando do art. 90, § 3º faz menção expressa as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em caso de a transação ocorrer antes da sentença. “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” Posto isto, indefiro o reembolso das custas iniciais pleiteada pela parte exequente.
Em relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 01, Doc. 02), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS, CNPJ nº 02929989/0001-48, por dedução de – 25% (não sindicalizado) da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Prossiga-se com a expedição dos requisitórios (Eventos 42).
Publique-se.
Intime-se. -
14/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 10:00
Decisão interlocutória
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13/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 12:09
Transitado em Julgado
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12/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054862-84.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: ANA VALERIA NEVES DE ARAUJO LEITAOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇAPosto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, fixando como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até agosto de 2025, conforme cálculos elaborados pela UFRJ (Evento 35, Doc. 03): - ANA VALERIA NEVES DE ARAUJO LEITAO, CPF nº *93.***.*26-91- R$ 18.997,28; -LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS, CNPJ nº 02929989/0001-48 - R$ 2.148,99 (referente aos honorários sucumbenciais); -
08/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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08/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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08/09/2025 18:32
Homologada a Transação
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08/09/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5054862-84.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: ANA VALERIA NEVES DE ARAUJO LEITAOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 74,67 em 09/08/2025 Número de referência: 1367002
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07/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:46
Determinada a intimação
-
07/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054862-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA VALERIA NEVES DE ARAUJO LEITAOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Diante da alteração do valor da causa para R$ 17.063,24, intime-se a exequente para que comprove o restante do pagamento das custas processuais devidas (R$ 74,67), tendo em vista que já recolheu R$ 10,64, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:12
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5054862-84.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: ANA VALERIA NEVES DE ARAUJO LEITAOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054862-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA VALERIA NEVES DE ARAUJO LEITAOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO A regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
E essa providência, a cargo do exequente, deve anteceder a propositura da ação, notadamente por não ser o Poder Judiciário agente mediador entre a parte e Administração Pública para a entrega de documentos que são passíveis de serem obtidos diretamente pela parte interessada.
Isso porque, como a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, é devido ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, como disposto no §2º do art. 509 do CPC.
Não se trata de fato novo, pois.
Ademais, desde a vigência da Lei nº 10.444/2002 foi extinto por completo o procedimento de liquidação por cálculos, como necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, consoante a Tese firmada ao Tema Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes.
Primeira Seção, DJe 30/06/2017.
Aliado a isso, a teor da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Portanto não se aplica à espécie o previsto no art. 98, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de indenização a vítimas beneficiárias de ação civil coletiva de responsabilidade por danos individualmente sofridos.
Disso não se trata a pretensão contida na inicial.
Registre-se, inclusive, que a parte pode obter fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br ou no Portal da Transparência Federal, que foi desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia e que tem como usuário servidor público ativo, inativo e pensionista.
Inclusive o cálculo de Gratificação de Desempenho é possível de ser confeccionado por programa disponibilizado no sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (planilha de cálculos). Posto isto, determino: - à parte exequente para que previamente apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos dos valores que entende devidos, na forma do art. 534, caput, do CPC, com base nos dados de que disponha, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:44
Determinada a intimação
-
10/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:48
Determinada a intimação
-
04/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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