TRF2 - 5003464-89.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:23
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 17 e 19
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:13
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003464-89.2025.4.02.5104/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FATIMA MIRANDA DE ALMEIDA (Curador)ADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CANDIDO JOSE DE ALMEIDA (Curador)ADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816)AUTOR: ALAN MIRANDA ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a UNIÃO objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata de qualquer desconto em seus proventos a título de restituição de valores recebidos de boa-fé, até o julgamento final da demanda Narra a parte autora, em síntese, que a Administração reconheceu como indevido o recebimento de valores a mais no período entre a data da incapacidade e a publicação de sua aposentadoria por invalidez, que reduziu os valores recebidos pelo autor em 40% em razão da modalidade de aposentadoria.
Determinou a União, em consequência, o desconto equivalente a 10% dos proventos de sua aposentadoria até a reposição integral do valor ao erário. II - Da tutela de urgência O instituto da tutela provisória é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Por seu lado, na tutela de evidência, deve ficar caracterizada uma das hipóteses do art. 311 do CPC/2015.
A doutrina admite a fungibilidade entre as tutelas provisórias, admitindo-se que um pedido cautelar seja conhecido como de antecipação de tutela, assim como de tutela de urgência seja conhecida como de tutela de evidência, e vice-versa.
Da análise dos documentos apresentados, verifico que o erro administrativo que gerou a necessidade de reposição ao erário foi operacional, decorrente da demora na publicação do ato de aposentadoria e adequação dos proventos do postulante.
Nestas hipóteses, em regra, há necessidade de reposição ao erário, já que o erro não se embasou em interpretação errônea da lei.
Veja-se o posicionamento do STJ sobre o tema: Tema 531 (REsp 1.244.182/PB) Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Tema 1.009 (REsp 1.769.306/AL) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Destarte, ao menos em uma análise perfunctória, inerente às tutelas de urgência, não verifico a probabilidade do direito necessária à concessão da medida, eis que necessária a averiguação de boa-fé objetiva do Autor.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. III - Cite-se a UNIÃO para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, sob pena de decretação formal de revelia. -
02/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:58
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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