TRF2 - 5002254-86.2024.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:23
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002254-86.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRIDO: MARIA LETICIA DOS SANTOS MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLO QUAGLIANI (OAB RJ102076) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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01/07/2025 08:58
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER)
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002254-86.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)RECORRIDO: MARIA LETICIA DOS SANTOS MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLO QUAGLIANI (OAB RJ102076) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002254-86.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)RECORRIDO: MARIA LETICIA DOS SANTOS MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLO QUAGLIANI (OAB RJ102076) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e AMBEC - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (termo de filiação com aceite digital - código hash e link com gravação de áudio) - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 1.00,00 (um mil reais) - RESSALVA QUANTO À IN/INSS/186/25 - recursoS DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - sentença reformada EM PARTE.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, apenas com o fim de alterar a condenação de restituição do indébito para a forma simples, assim como a de indenização por danos morais, reduzindo-os desde logo ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida.
MANTÉM-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
Sem condenação dos recorrentes em custas ou honorários advocatícios, ante o parcial provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 16:58
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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16/02/2025 14:40
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
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04/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 00:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/12/2024 23:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 14:44
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:17
Intimado em Secretaria
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08/10/2024 17:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 12:28
Juntado(a)
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16/08/2024 18:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/08/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 15:45
Expedição de Mandado de citação
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20/05/2024 15:23
Decisão interlocutória
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20/05/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJSJM05S)
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07/05/2024 15:03
Alterado o assunto processual
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07/05/2024 14:27
Declarada incompetência
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07/05/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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