TRF2 - 5006588-20.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:47
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSER01
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24/06/2025 15:36
Transitado em Julgado
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006588-20.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: CLEUZA MARIA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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21/03/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/01/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/01/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/01/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/01/2025 03:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/01/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/12/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/12/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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03/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEUZA MARIA DE SOUZA <br/> Data: 20/12/2024 às 15:40. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espíri
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27/09/2024 13:47
Decisão interlocutória
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27/09/2024 09:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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