TRF2 - 5007711-08.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007711-08.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808)ADVOGADO(A): VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES (OAB MG196335)RECORRIDO: ELIZABETH GOMES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007711-08.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808)ADVOGADO(A): VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES (OAB MG196335)RECORRIDO: ELIZABETH GOMES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007711-08.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808)ADVOGADO(A): VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES (OAB MG196335)RECORRIDO: ELIZABETH GOMES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e COBAP - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e o SINDICATO de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (aceite digital com código hash e selfie de identificação e autenticação) - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu -CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - exclusão de danos morais - cancelamento antes da propositura da ação - recurso da associação e do inss conhecidos e PARCIALMENTE providos - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO E DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em danos morais, determinando a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
No mais, fica mantida a sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/05/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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23/05/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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01/04/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:24
Juntada de Petição
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27/03/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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25/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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25/03/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 16:37
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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16/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 12:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:48
Determinada a intimação
-
14/08/2024 17:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - EXCLUÍDA
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14/08/2024 16:11
Juntada de Petição
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14/08/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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