TRF2 - 5013351-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013351-18.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: WANDERLEY GARCIA SANTOSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Concedida a Segurança
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15/08/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 13:51
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013351-18.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: WANDERLEY GARCIA SANTOSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta dirigida ao eg. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de definir a competência para o julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado para compelir à autoridade a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, na hipótese em que caracterizada a mora da Administração. Em 05/12/2024, o Órgão Especial, por maioria dos votos, firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária.
Cito o Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Na espécie, o presente mandado de segurança trata, justamente, da mora do INSS na apreciação de requerimento administrativo formulado pela parte Impetrante.
Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito previdenciário, mas, sim, de direito administrativo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente. Considerando que há pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. -
22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT04F)
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18/05/2025 17:52
Alterado o assunto processual - De: Certidão de Tempo de Serviço - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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16/05/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:59
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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