TRF2 - 5005671-56.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:25
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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17/09/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/09/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005671-56.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FLAVIO PEREIRA DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL KONSTADINIDIS (OAB PA009167) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, com a juntada de declaração de hipossuficiência (evento 40 - DECLPOBRE2), verifico que a parte recorrente não comprovou fazer jus ao benefício.
Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos demonstram que a remuneração mensal supera o limite da alíquota "0" do imposto de renda (evento 01 - FINANC5), critério de miserabilidade utilizado pela DPU e por este Juízo para fins de assistência gratuita.
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O STJ entende que não se pode utilizar como critério único o limite de isenção do imposto de renda para constatar que a parte faz jus à gratuidade de justiça, mas deve ser sopesado a outros fatores, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Como se vê, no caso concreto não se está aplicando critério abstrato, mas sim sopesando a renda mensal constante nos autos com o valor módico das custas em Juizados Especiais, que correspondem a apenas 1% do valor da causa.
Somado a isso, não há comprovação da parte recorrente de estar atravessando dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de recolher esse valor módico sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Desse modo, deve realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Considerando que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, faz-se necessário oportunizar à parte autora o recolhimento do preparo.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do seu advogado, a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, ou seja, 1% do valor da causa, e comprove seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos para apreciação. -
04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:38
Despacho
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04/09/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005671-56.2024.4.02.5117/RJAUTOR: FLAVIO PEREIRA DE MELLOADVOGADO(A): DANIEL KONSTADINIDIS (OAB PA009167)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 16:13
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:02
Determinada a intimação
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21/02/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/12/2024 12:54
Juntada de Petição
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06/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:04
Determinada a citação
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04/10/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:40
Determinada a intimação
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08/08/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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