TRF2 - 5000138-94.2025.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000138-94.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: GETULIO DE PAULA PIRESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:30
Despacho
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04/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJTRI01
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000138-94.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: GETULIO DE PAULA PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade. ausência de qualidade de segurado no momento do início da incapacidade laboral.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A análise administrativa realizada pela autarquia previdenciária identificou incapacidade do autor desde 20/06/2024 (Evento 1, anexo 17).
Tendo em vista que o motivo do indeferimento administrativo foi a perda da qualidade de segurado (Evento 1, anexo 18), passo a verificar se o autor possuía a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício.
De fato, como apontado pelo INSS, a parte autora não possuía a qualidade de segurado.
O CNIS (evento 1, anexo 7) informa que o último vínculo laboral do autor foi com CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA. de 02/02/2022 a 19/08/2022.
Após esse período, fruiu o benefício por incapacidade de temporária de 14/09/2022 a 25/11/2022 e não efetuou nenhum outro recolhimento.
Em síntese, após o término do benefício de auxílio doença em 25/11/2022, vislumbro a perda da qualidade de segurado em 16/01/2024, conforme art. 15, II, c/c §4º da Lei 8.213, já que a data em que será fixada a perda da qualidade do segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 07:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000138-94.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: GETULIO DE PAULA PIRESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 13/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 22:59
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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13/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/04/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 12:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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03/04/2025 11:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GETULIO DE PAULA PIRES <br/> Data: 02/04/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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10/02/2025 15:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:12
Determinada a intimação
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31/01/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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