TRF2 - 5002428-58.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSMT01
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04/06/2025 16:16
Transitado em Julgado
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002428-58.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: KEYDSON DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do R Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/04/2025 18:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/04/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/09/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/09/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/07/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 04:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 20:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2024 16:26
Determinada a intimação
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12/07/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 09:35
Juntada de Petição
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10/07/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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