TRF2 - 5010878-90.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010878-90.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DELMIRA MENDES TOLEDOADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atender integralmente ao Despacho de Evento 5 (evento 5, DESPADEC1), que determinou a apresentação de procuração/declaração de hipossuficiente financeiro/termo de renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos para processamento pelo rito do Juizado Especial, assinados a rogo e subscritas por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil.
Ressalto que são três pessoas diferentes que deverão assinar os documentos, ou seja, aquela que vai assinar a rogo da autora e as duas testemunhas, além da aposição da impressão digital da autora.
As três pessoas que subscreverão deverão estar devidamente identificadas nos documentos (RG e/ou CPF de cada uma delas), não sendo admitida assinatura sem qualquer identificação. -
18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:01
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010878-90.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DELMIRA MENDES TOLEDOADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer onde efetivamente reside, tendo em vista a divergência entre o endereço indicado na inicial e o endereço constante no evento 4, CNIS1.
Deverá apresentar o respectivo comprovante atualizado, expedido em nome próprio ou caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou apresentar declaração nos termos da Lei nº 7.115/83, com menção expressa aos arts. 2º e 3º, subscrita pelo autor.
Vale ressaltar que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, sendo certo que, no CNIS, o autor indicou endereço em LAJINHA - MG, cuja jurisdição não pertence a este Juízo.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar procuração/declaração de hipossuficiente financeiro/termo de renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos para processamento pelo rito do Juizado Especial, assinados a rogo e subscritas por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil.
Ressalto que são três pessoas diferentes que deverão assinar os documentos, ou seja, aquela que vai assinar a rogo da autora e as duas testemunhas, além da aposição da impressão digital da autora.
As três pessoas que subscreverão deverão estar devidamente identificadas nos documentos (RG e/ou CPF de cada uma delas), não sendo admitida assinatura sem qualquer identificação. -
16/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:09
Determinada a intimação
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16/05/2025 10:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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