TRF2 - 5006333-96.2023.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 09:24
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/09/2025 09:24
Juntada de Petição
-
04/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006333-96.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE: RAIMUNDA SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)REQUERENTE: ESIO RODRIGUES DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)REQUERENTE: YALA SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 12/03/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 19/04/2021 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações a) RETIFICAR o CNIS do segurado falecido para constar em relação ao primeiro vínculo com a empresa VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA a data final de 16/1/2013, passando a constar o período de 22/7/2008 a 16/1/2013 e constar em relação ao segundo vínculo com a VIAÇÃO TABUAZAIRO LTDA a data final de 30/10/2017, passando a constar o período de 01/7/2013 a 30/10/2017. b) AVERBAR em nome do segurado falecido como tempo especial, os períodos de 11/11/1985 a 3/1/1988 e de 13/9/1988 a 4/6/1996 bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário. c) CONCEDER ao segurado falecido, Roberto Viana Santos, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo, em 12/03/2021 (DER), até a data do óbito em 19/4/2021, com RMI a calcular pelo INSS. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
09/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:30
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/07/2025 20:13
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006333-96.2023.4.02.5006/ESAUTOR: RAIMUNDA SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)AUTOR: ESIO RODRIGUES DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)AUTOR: YALA SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a: a) RETIFICAR o CNIS do segurado falecido para constar em relação ao primeiro vínculo com a empresa VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA a data final de 16/1/2013, passando a constar o período de 22/7/2008 a 16/1/2013 e constar em relação ao segundo vínculo com a VIAÇÃO TABUAZAIRO LTDA a data final de 30/10/2017, passando a constar o período de 01/7/2013 a 30/10/2017. b) AVERBAR em nome do segurado falecido como tempo especial, os períodos de 11/11/1985 a 3/1/1988 e de 13/9/1988 a 4/6/1996 bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário. c) CONCEDER ao segurado falecido, Roberto Viana Santos, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo, em 12/03/2021 (DER), até a data do óbito em 19/4/2021, com RMI a calcular pelo INSS d) PAGAR aos autores (dependentes habilitados) os valores referentes ao benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo, em 12/03/2021 (DER), até a data do óbito em 19/4/2021, descontando-se eventuais valores já recebidos, e observada a prescrição quinquenal. -
12/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:06
Determinada a intimação
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09/04/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/12/2024 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:12
Decisão interlocutória
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25/11/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:09
Determinada a intimação
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18/10/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2024 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 19:27
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:30
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 21:00
Determinada a intimação
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09/02/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 16:32
Decisão interlocutória
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10/01/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:40
Despacho
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13/11/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 19:21
Não Concedida a tutela provisória
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22/09/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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