TRF2 - 5003495-46.2024.4.02.5104
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003495-46.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DOS REIS DUARTE (OAB RJ223382)RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
08/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 20:31
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
08/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJVRE01
-
25/08/2025 11:32
Transitado em Julgado
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003495-46.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: MARIA DO CARMO AUGUSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DOS REIS DUARTE (OAB RJ223382)RECORRIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 15:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/06/2025 19:07
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/06/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003495-46.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DOS REIS DUARTE (OAB RJ223382)RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. -
02/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:17
Determinada a intimação
-
02/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição
-
16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/05/2025 19:37
Juntada de Petição
-
12/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
06/05/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/10/2024 20:00
Juntada de Petição
-
22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:39
Determinada a intimação
-
08/10/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 21:24
Juntada de Petição
-
23/09/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/09/2024 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/09/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:01
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2024 21:45
Juntada de Petição
-
02/09/2024 17:42
Juntada de Petição
-
02/09/2024 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2024 13:51
Juntada de Petição
-
13/08/2024 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2024 15:54
Juntado(a)
-
12/08/2024 15:06
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2024 15:11
Juntada de Petição
-
01/07/2024 13:25
Juntado(a)
-
01/07/2024 13:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/07/2024 13:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/06/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 07:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 13:15
Não Concedida a tutela provisória
-
20/06/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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