TRF2 - 5000873-18.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000873-18.2025.4.02.5117/RJAUTOR: LEANDRO SOARES PESSANHAADVOGADO(A): RENATA SANT ANA DE OLIVEIRA (OAB RJ243034)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, para: (i) Reconhecer a natureza indenizatória das rubricas referentes a "folgas indenizadas"; (ii) Determinar que a Ré se abstenha de proceder ao desconto de imposto de renda sobre as referidas parcelas; e (iii) Condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores descontados, a título de imposto de renda, sobre valores recebidos a título das rubricas acima identificadas, nos termos da fundamentação.
O montante a ser restituído será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Intimem-se as partes com a abertura do prazo recursal (10 dias).
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias e, precluso o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
E, precluso o prazo, remetam-se os autos à instância superior.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 30 dias, fornecer planilha com os valores devidos para fins de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, atualizados com base na utilização da taxa SELIC, conforme firmado na sentença, na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 (STF, ADPF 219, Rel.
Min.
Marco Aurélio, TP, DJe 07/10/2021; e Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Na elaboração dos cálculos, a parte ré deverá observar, ainda, o período postulado pela parte autora.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de cinco dias.
Fica ciente de que eventual impugnação deverá ser apresentada de forma específica e fundamentada, sob pena de preclusão e rejeição sumária.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Precluso o prazo sem impugnação, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; e b) em favor do advogado/sociedade de advogado(s), destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja juntada do contrato e de requerimento de destaque de honorários antes da expedição do requisitório ? art. 22, §4º da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Precluso o prazo sem impugnação, concluam-se os autos para que seja feito o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
16/05/2025 14:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 05:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 10:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:14
Determinada a citação
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10/03/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:27
Determinada a intimação
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10/02/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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